Aviso n.º 20436/2020

Data de publicação18 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sabrosa

Aviso n.º 20436/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal da Câmara Municipal de Sabrosa.

Regulamento do Mercado Municipal

António Manuel Sousa Ribeiro da Graça, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de setembro de 2020, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamente do Mercado Municipal, para entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de novembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, António Manuel Sousa Ribeiro da Graça.

Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

Em 01 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e revogou o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este novo diploma legal veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, a organização, os requisitos de funcionamento, a gestão, o regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda dos mercados municipais.

O referido diploma determinou que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, determinando que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

Por sua vez, em 22 de maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais e de produção local.

Perante a entrada em vigor dos referidos diplomas legais e consequente revogação do diploma legal que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, e ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Sabrosa, em vigor, a Câmara Municipal de Sabrosa considera que o Regulamento em vigor se encontra desajustado face à atual realidade social e económica, importando harmonizar e atualizar tal regulamentação com toda a legislação entretanto publicada sobre a matéria, pelo que deve aquele ser atualizado.

Atendendo à importância que este tipo de atividade desempenha no abastecimento público, justifica-se que o Município de Sabrosa disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do seu Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higienossanitários e a proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Face à evolução que se verificou, bem como ao tempo entretanto decorrido desde a data da entrada em vigor do anterior Regulamento, impõe-se também atualizar as coimas e demais sanções aplicáveis, de forma a assegurar o regular funcionamento do Mercado Municipal e sancionar situações abusivas e violadoras das normas de funcionamento.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento, o que já se encontra plasmado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Na verdade, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local, consistindo num espaço destinado à comercialização de produtos, quer através de banca fixa, amovível ou loja, sendo o seu período de funcionamento de segunda-feira a sábado, da parte da manhã, salvo iniciativas de caráter excecional.

As taxas que podem ser cobradas pela ocupação são de valor reduzido, servindo apenas para a manutenção do espaço, incluindo o edificado, e como suporte a despesas de funcionamento.

Cada vez mais se pretende que o mercado complemente a estratégia municipal de desenvolvimento do território que tem por objetivo o incentivo da economia local, mormente com o escoamento de excedentes para pequenos produtores locais, gerando assim riqueza e, provavelmente, emprego.

Assim, no âmbito das atribuições dos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Sabrosa elaborou o presente Regulamento que disciplina a ocupação, a organização e o funcionamento do Mercado Municipal de Sabrosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 1.º, n.º 1, alínea h) e artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Sabrosa.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal de Sabrosa, nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do mercado, aos seus utentes e ao público em geral.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Sabrosa, destinado à venda a retalho de produtos alimentares ao consumidor final, bem como de outros produtos ou bens autorizados, organizado por espaços e lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal;

c) Lugar ou espaços de venda - são os lugares de venda independentes, nomeadamente, as lojas, as bancas e os lugares de terrado;

d) Lojas - são os locais de venda autónomos fixos e permanentes, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo o acesso dos compradores ser feito através de zona de circulação exterior ou espaço interior/comum do mercado, estando este espaço dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

e) Bancas - são os locais de exposição e venda de mercadorias, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, situado no interior do mercado e confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

f) Bancas amovíveis - equipamento construído para exposição e venda de mercadorias, constituído por uma bancada amovível, em complemento da banca atribuída aos vendedores;

g) Lugares de Terrado - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, sem uma estrutura própria para a exposição e venda de mercadorias;

h) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciadas ou registada, podem vender os seus produtos;

i) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no Mercado Municipal para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos. Podem ainda operar no Mercado entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico para o Mercado.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - No mercado municipal é possível a comercialização dos seguintes géneros alimentícios:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) Frutas, frescas ou secas;

c) Pescado fresco, congelado ou conservado;

d) Pão, pastelaria e produtos afins;

e) Carnes frescas e seus derivados;

f) Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;

g) Restauração e bebidas.

2 - Podem comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os seguintes:

a) Flores, plantas e sementes;

b) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) Quinquilharias e artesanato.

3 - Além dos produtos indicados nos números anteriores, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.

4 - Mediante autorização prévia da Câmara Municipal, no Mercado...

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