Aviso n.º 20152/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 20152/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto.

Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 07 de setembro de 2021, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso.

O Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cmfigfoz.pt e nos serviços da Divisão de Educação e Assuntos Sociais do Município da Figueira da Foz, sito no Edifício Paço de Tavarede, Largo do Paço n.º 2, 3080-612 Figueira da Foz, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.

Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.

14 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Considerando:

Que o direito a uma habitação condigna representa um dos aspetos fundamentais para a qualidade de vida dos cidadãos, conforme consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

Que a habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego;

Que uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, de condições de higiene e de conforto, representa um dos fatores essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, e consequentemente, para o bem-estar do indivíduo e do seu agregado familiar;

Que a proteção dos direitos, entre os quais, o direito à habitação, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e promover medidas de apoio ou criar mecanismos para a resolução dos problemas habitacionais, sobretudo nas situações de maior carência;

Que no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela Nova Geração de Políticas de

Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 02 de maio, foi criado o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, novo programa de apoio público, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada;

Que, em termos locais, o Plano de Desenvolvimento Social da Figueira da Foz contempla no "Eixo II - Promover o apoio e a inclusão das famílias e grupos vulneráveis" um objetivo estratégico que assume a "garantia de habitação adequada às famílias e grupos vulneráveis através de programas municipais de habitação";

Que o Núcleo de Planeamento e Intervenção ao Sem-abrigo da Figueira da Foz, doravante designado por NPISA, grupo de trabalho que se dedica à análise e acompanhamento da problemática em torno das pessoas em situação de sem-abrigo, diagnosticou que este público-alvo marca a sua presença na ocupação do espaço público, constituindo assim um desafio para o Município, tanto do ponto de vista social como do ponto de vista do planeamento urbanístico, sendo que, no Concelho da Figueira da Foz se verifica que os edifícios devolutos se convertem em abrigos e que algumas ruas se transformam em lares, influenciando a perspetiva de quem os ocupa e de quem por eles passa; - Que compete aos municípios programar e executar a respetiva política municipal de habitação, identificando as carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT