Aviso n.º 19003/2021

Data de publicação07 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave

Aviso n.º 19003/2021

Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios e Casa Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave.

Regulamento de Funcionamento dos cemitérios e Casa Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave

Luciano António Devesa Bento da Cruz, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carreira e Refojos, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 28 de abril de 2021, sob proposta da Junta Freguesia aprovada em reunião ordinária realizada em 28 de janeiro de 2021, o Regulamento de Funcionamento dos cemitérios e Casa Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave.

23 de setembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luciano António Devesa Bento da Cruz.

Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios e Casa Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave - Projeto

Nota Justificativa

No âmbito do contrato de delegação de competências, celebrado a 6 de outubro 2020, entre a Câmara Municipal de Santo Tirso e a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 117.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi atribuída àquela junta de freguesia a gestão dos Cemitério e da Casa Mortuária da União.

Nestes termos, impõe-se proceder à regulamentação das suas condições de funcionamento.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, e que atualmente ainda se encontra, em tudo o que não contrarie o diploma referido no parágrafo anterior, conforme resulta do n.º 2 do artigo 32.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem também as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

Nestes termos, considera-se que o presente regulamento constitui um documento administrativo fundamental para se estabelecer as regras do funcionamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, e o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, em tudo o que não contrarie este último diploma legal.

O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de funcionamento dos Cemitérios e da Casa Mortuária da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, adiante designados de Cemitérios e Casa Mortuária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os Cemitérios e a Casa Mortuária destinam-se à utilização de toda a população residente na área territorial da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave bem como àqueles que nela não residam.

2 - A utilização dos Cemitérios e da Casa Mortuária carece de prévia autorização da referida junta de freguesia.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, adiante designada por Junta de Freguesia:

a) Assegurar a gestão e utilização dos Cemitérios e das instalações da Casa Mortuária;

b) Zelar pela segurança dos referidos equipamentos;

c) Analisar e tomar posição sobre todo e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela concessão de terrenos dos Cemitérios são devidas as taxas, as quais se encontram previstas no Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave.

2 - Pela utilização da Casa Mortuária não são devidas taxas.

3 - As referidas taxas encontram-se publicitadas na secretaria da junta de freguesia e na internet, no seu sítio institucional.

4 - As atualizações das referidas taxas carecem de prévia aprovação da Assembleia de Freguesia e da devida publicitação nos termos legais.

Artigo 6.º

Forma e prazos de pagamento

1 - Pelas referidas taxas é emitida, pela secretaria da junta de freguesia, a respetiva guia de receita.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na secretaria da junta de freguesia, aquando da apresentação dos pedidos que a elas dão lugar.

CAPÍTULO II

Cemitérios

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave.

2 - Podem, ainda, ser inumados os cadáveres de:

a) Indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais e que tenham sido residentes desta União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, que tenham manifestado, em vida o desejo de ser sepultado nos cemitérios da União.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário de funcionamento dos Cemitérios é o seguinte:

Todos os dias da Semana, incluindo dias feriados.

Horário

De 01 de janeiro a 31 dezembro

Abertura: 8 horas

Encerramento: 20 horas

2 - A Junta de Freguesia pode, em casos excecionais, alterar o referido horário, procedendo à publicação do respetivo edital.

3 - Os cadáveres que derem entrada nos Cemitérios fora do horário estabelecido, ficam em depósito na Casa Mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 9.º

Registos de Serviços

1 - Encontram-se afetos ao funcionamento normal dos Cemitérios, serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, nomeadamente suporte informático.

Artigo 10.º

Receção de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo de trabalhador da Junta de Freguesia, designado para o efeito, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de sepulturas perpétuas/jazigos, das normas sobre polícia do Cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 11.º

Modelos

O modelo de requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é fornecido pela respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Inumações

As inumações nos Cemitérios são efetuadas em sepulturas (temporárias ou perpétuas) ou jazigos.

Artigo 13.º

Abertura do caixão

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação, efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 14.º

Prazos para inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo Assento de Óbito.

Artigo 15.º

Assento de Óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado sem que tenha sido entregue na secretaria da Junta de Freguesia, o respetivo requerimento, acompanhado do Assento de Óbito.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na Casa Mortuária até que seja devidamente regularizada a situação.

3 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços da Junta de Freguesia comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as...

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