Aviso n.º 17489/2021

Data de publicação15 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santarém

Aviso n.º 17489/2021

Sumário: Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rural do Núcleo de Exploração de Pedreiras da Cabeça Veada.

Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rústico, do núcleo de exploração extrativa de Cabeça Veada

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de abril de 2021, foi deliberado, por maioria, aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rural do Núcleo de Exploração de Pedreiras da Cabeça Veada.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Este Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

19 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Deliberação

Joaquim Augusto Queiroz Frazão Neto, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém:

Declaro que, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santarém, realizada a vinte e nove de abril de dois mil e vinte e um, foi deliberado, por maioria, aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rural do Núcleo de Exploração de Pedreiras da Cabeça Veada, na sequência da deliberação camarária, tomada por unanimidade, em vinte e seis de abril de dois mil e vinte e um.

Santarém, 7 de maio de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Augusto Queiroz Frazão Neto.

Preâmbulo

1 - O Plano de Pormenor de Cabeça Veada foi iniciado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e concluído tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, publicada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2 - O Plano de Pormenor da Cabeça Veada tem o seu enquadramento legal no Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, designadamente, nas alíneas d) e e), que refere: d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Cabeça Veada - Plano de Intervenção em Espaço Rústico, doravante abreviadamente designado por PIERCV, abrange uma área com cerca de 3 ha, do Município de Santarém, Freguesia de Alcanede, cujo limite se encontra identificado na Planta de Implantação elaborada à escala 1/2 000.

Artigo 2.º

Princípios e Objetivos

1 - O PIERCV constitui um instrumento de gestão territorial de nível municipal orientador e normativo, tendo como objetivo estratégico o estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e ações adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam a compatibilização entre a atividade da indústria extrativa com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos existentes, de forma a garantir a utilização sustentável do território e objetivos gerais:

a) Definir as regras de ocupação e gestão do território das áreas extrativas existentes e potenciais, valorizando o recurso mineral e preservando, minimizando e/ou compensando os valores ecológicos e geológicos eventualmente afetados;

b) Estabelecer condições para o desenvolvimento da indústria extrativa;

c) Minimizar os impactes ambientais, em património cultural e paisagísticos resultantes do desenvolvimento da atividade extrativa;

d) Promover o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza e da biodiversidade, com base na valorização dos recursos naturais, patrimoniais e paisagísticos.

2 - A proposta de organização espacial das áreas apresentadas no PIERCV sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:

a) Definir áreas preferenciais para a exploração de massas minerais;

b) Definir áreas preferenciais para a conservação da natureza;

c) Estabelecer diretrizes para a implementação do Projeto Integrado de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, atualmente, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro e o desenvolvimento do Modelo de Gestão de Resíduos;

d) Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial, valorização patrimonial e paisagística e requalificação ambiental, nomeadamente nos recursos hídricos subterrâneos;

e) Definir o modelo de parceria entre as entidades envolvidas, os agentes locais e os exploradores, tendo por missão a gestão e financiamento de iniciativas que visem a compensação do custo ambiental causado pela implementação do PIERCV e procedam ao acompanhamento de execução do Projeto Integrado.

3 - As áreas preferenciais para a exploração de massas minerais serão abrangidas por Projeto Integrado, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.

4 - O Projeto Integrado deverá ser desenvolvido em cumprimento dos normativos legais que condicionam a atividade, nomeadamente, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.

5 - A aprovação do Projeto Integrado determina a adaptação do Plano de Pedreira, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais. A adaptação do Plano de Pedreira deverá ser realizada num prazo de até 180 dias após a aprovação do Projeto Integrado.

6 - A aprovação do Projeto Integrado determina que o Plano de Pedreira, para a ampliação de pedreira existente ou a instalação de nova exploração, deverá cumprir o Projeto Integrado, de acordo com o estipulado no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.

7 - Em cumprimento do PIERCV, pode o Projeto Integrado ser revisto, na totalidade ou parcialmente, comprovada a existência e, ou o melhor aproveitamento do recurso mineral, considerando novas técnicas de exploração ou outras razões devidamente aceites pelas entidades que tutelam a atividade, nomeadamente as condicionantes que determinadas em sede de avaliação de impacte ambiental do Projeto Integrado.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PIER Cabeça Veada insere-se na Unidade Territorial 11 - Maciço Calcário do PROT-OVT, aprovado pela RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009 de 2 de outubro. Enquadra-se no Modelo Territorial, em Área de Desenvolvimento Agrícola e Florestal, como Floresta de Produção e Olivicultura.

2 - A área abrangida pelo PIERCV corresponde a parte da Área de Intervenção Específica (AIE) de Cabeça Veada definida no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.

3 - O presente PIERCV altera as disposições do Plano Diretor Municipal relativamente à qualificação do solo, devendo em consequência, o referido PDM ser objeto de alterações, por adaptação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O conteúdo documental do PIERCV cumpre as disposições legais presentes nos Artigos 102.º Conteúdo material e 107.º Conteúdo documental do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (e, pelo disposto nos Artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho).

2 - O PIERCV é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, elaborada à escala 1/2 000;

c) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/2 000.

3 - O PIERCV é ainda acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento;

b) Planta da Situação Existente;

c) Planta com pedreiras licenciadas;

d) Extrato da Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Santarém;

f) Extrato da Planta de Condicionantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

g) Extrato da Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Santarém;

h) Extrato da Planta da Reserva Ecológica Nacional;

i) Planta de Caracterização e Aptidão Geológica;

j) Plantas de Valorização Biológica;

k) Planta da Evolução da Ocupação do Solo;

l) Caracterização e Diagnóstico;

m) Relatório;

n) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

o) Indicadores qualitativos e quantitativos;

p) Relatório Ambiental;

q) Estudo do Ruído Ambiental;

r) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

s) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção Geral do Território.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, nos termos da vinculação prevista no Artigo 4.º do mesmo Decreto Regulamentar, as definições constantes na legislação específica no âmbito da atividade extrativa e de conservação da natureza e as seguintes definições:

a) Ações de conservação da natureza - as ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna.

b) Anexos de pedreira - Instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa.

c) Áreas degradadas - Área que sofreu, em algum grau, perturbações na sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica e...

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