Aviso n.º 17212/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso n.º 17212/2020

Sumário: Regulamento de Utilização de Habitações Sociais de Gestão ou Promoção Municipal.

Regulamento de Utilização de Habitações Sociais de Gestão ou Promoção Municipal

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Utilização de Habitações Sociais de Gestão ou Promoção Municipal, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 25 de setembro de 2020, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 27 de abril de 2020.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento de Utilização de Habitações Sociais de Gestão ou Promoção Municipal

Preâmbulo

A habitação é um dos bens mais importantes que contribuem para a qualidade de vida.

Em consonância com o n.º 1 do art. 65.º da Constituição da República Portuguesa "todos têm direito para si e para a sua família, a uma Habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar."

A política de Habitação Social consubstancia-se no apoio financeiro do Estado de forma a permitir a qualquer agregado familiar o acesso a uma habitação condigna.

Assim, um dos objetivos fundamentais do Município de Paredes é promover a qualidade de vida, a nível habitacional, aos munícipes o concelho.

Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Paredes, depois de decorrido o período para manifestação de interessados, deliberou, em reunião do executivo de vinte e sete de abril de dois mil e vinte, submeter o presente projeto de Regulamento, a consulta pública para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação através do aviso n.º 7638/2020, de doze de maio de dois mil e vinte, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 92. O presente Regulamento, foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Paredes, na Sessão Ordinária de vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, é proposto o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de utilização das Habitações Sociais do Município de Paredes, bem como os direitos e deveres dos arrendatários destas Habitações.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas integrativas da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO II

Partes comuns

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente capítulo tem por objetivo estabelecer as regras de utilização e manutenção dos espaços comuns dos edifícios da habitação social.

2 - Além dos arrendatários, também os familiares ou qualquer outra pessoa que frequente os referidos edifícios deve cumprir as regras deste Capítulo, sob pena da responsabilidade ser imputada ao arrendatário mencionado.

Artigo 3.º

Partes comuns

1 - São partes comuns edifícios:

a) O solo, bem como os alicerces, pilares, colunas, paredes-mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio;

b) Os telhados ou terraços de cobertura;

c) As entradas, escadas, corredores de utilização ou passagem comum;

d) As instalações gerais da água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes;

e) Os contentores do lixo e respetivos abrigos;

f) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

g) As salas e arrecadações;

h) Os parques infantis;

i) Os elevadores;

j) De forma geral, tudo que não seja afeto ao uso exclusivo dos arrendatários.

2 - Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

3 - Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.

Artigo 4.º

Higienização dos espaços de utilização comuns

1 - O Município de Paredes pode, desde que não haja condomínio devidamente constituído, atribuir a responsabilidade da limpeza das áreas comuns aos arrendatários interessados, beneficiando estes de um desconto no valor da renda mensal.

2 - No caso de existir, mais do que um arrendatário interessado em assumir a limpeza das áreas comuns, a responsabilidade será alternada ao longo dos 12 meses do ano.

Artigo 5.º

Espaços Exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibido o depósito de lixos, tais como sucatas, abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às sanções municipais tipificadas.

Artigo 6.º

Relações de vizinhança

É expressamente proibido aos arrendatários a adoção de qualquer comportamento suscetível de causar incómodo aos vizinhos, nomeadamente:

a) Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

b) Utilizar aparelhos domésticos, como televisores, rádios ou outros, perturbando os demais moradores, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

c) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da qualidade devida;

d) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos.

Artigo 7.º

Deveres dos arrendatários

São deveres dos arrendatários:

1) Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixo, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que não tenham esse fim.

2) Guardar o lixo em sacos bem fechados e deposita-los nos contentores próprios, de modo a preservar a higiene e saúde dos moradores.

3) Não guardar bens próprios nas partes comuns do edifício.

4) Assegurar a higiene e sossego nas partes comuns.

5) Não fazer barulho que ponha em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período compreendido entre as 23.00h e as 7.00h, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

6) Manter a porta da entrada fechada durante o dia e trancada à chave entre as 22.00h e as 8.00h, de modo a que o acesso seja restringido apenas aos moradores.

7) Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e gás, sendo também da responsabilidade dos arrendatários as substituições das torneiras e loiças sanitárias.

8) Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, bem como comunicar por escrito ao Município de Paredes, quaisquer deficiências que detete ou reparações que devam ser asseguradas pelo mesmo ou outro organismo.

9) Não provocar, participar ou intervir, de qualquer modo, em desacatos e conflitos que interfiram com a serenidade da vizinhança.

10) Comparecer nas reuniões marcadas pela Câmara Municipal de Paredes.

11) Comunicar ao Município de Paredes, onde e como pode ser contactado em caso de ausência superior a 30 dias.

12) Facultar o acesso à habitação aos Técnicos do Município de Paredes, sempre que necessário.

13) Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos.

14) Efetuar comunicações e prestar informações ao Município de Paredes obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu núcleo familiar.

15) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, comunicadas e...

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