Aviso n.º 15868/2018

Data de publicação05 Novembro 2018
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoImprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso n.º 15868/2018

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., torna público que por deliberação do Conselho de Administração de 11-10-2018 foi aprovado, ao abrigo da alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o Projeto de Regulamento de Fiscalização das atividades reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.

Considerando a natureza do Projeto de Regulamento, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., vem sujeitá-lo a consulta pública durante o prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões e demais contributos podem ser apresentados no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento, através do endereço eletrónico fiscalizacão@incm.pt ou, por correio postal, para a morada Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Av. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa.

O texto do referido Projeto de Regulamento de Fiscalização das atividades reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias e respetiva nota justificativa segue em anexo ao presente anúncio, encontrando-se igualmente disponível para consulta no sítio eletrónico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (www.incm.pt).

11-10-2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Gonçalo Caseiro.

Regulamento de Fiscalização das Atividades Reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro (doravante o "RJOC"), as Contrastarias são os serviços oficiais e Agentes integrados na INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (doravante a "INCM") que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, neles apondo a marca de contrastaria, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor.

As Contrastarias exercem faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão, além do mais, fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativos ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Assim, tendo em vista o exercício das suas atribuições e competências, nos termos do artigo 5.º/n.º 2, alínea i) do RJOC, o Conselho de Administração da INCM aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a fiscalização do cumprimento dos direitos e deveres decorrentes do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, conforme aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro (doravante designado RJOC).

Artigo 2.º

Definições

1 - Quando utilizados neste Regulamento, os termos e definições previstos no RJOC têm o significado que lhes é atribuído no referido diploma.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

i) Ação de fiscalização: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, designadamente, através da apreensão de objetos, por meio de procedimentos e técnicas aplicadas pelo Técnico de Fiscalização, com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da entidade fiscalizada;

ii) Acesso presencial: modo de acesso, obtenção, recolha e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante Ação de Fiscalização, visitas, entrevistas e reuniões;

iii) Acesso não presencial: modo de acesso, obtenção, recolha e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da entidade fiscalizada mediante a expedição de pedido de informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de Acesso Presencial;

iv) Técnico de fiscalização: funcionário das Contrastarias que executa ação de fiscalização;

v) Apreensão: ato em que o Técnico de Fiscalização apreende bens ou produtos;

vi) Auto de Infração: documento lavrado pelo Técnico de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, as normas violadas e a correspondente sanção;

vii) Cartão de Identificação: documento pessoal e intransmissível de identificação do Técnico de Fiscalização ao serviço da INCM para utilização exclusiva em ação de fiscalização;

viii) Contrastaria: serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.

ix) INCM: Imprensa Nacional da Casa da Moeda, S. A.;

x) Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada;

xi) Relatório de Fiscalização: documento emitido pelo Técnico de Fiscalização que descreve o objetivo e o âmbito da ação de fiscalização, os procedimentos aplicados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e, no caso de existência de Infração o facto ou o ato constitutivo da Infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas;

xii) Requerimento de Informações: documento expedido pela INCM por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As atividades de fiscalização das Contratarias abrangem todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades sujeitas ao RJOC no território português, independentemente da nacionalidade ou sede das mesmas.

2 - Encontram-se sujeitas ao presente Regulamento, designadamente, as seguintes entidades e atividades reguladas pelo RJOC:

i) Setores da indústria e do comércio de artigos com metais preciosos;

ii) Prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor;

iii) Operadores de vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico;

iv) Vendas em leilão de artigos com metal precioso usados;

v) Atividades profissionais de responsável Agente de ensaiador - fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;

vi) Qualquer outra atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos.

Artigo 4.º

Deveres de cooperação das pessoas investigadas e dos organismos estatais

1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou nacionalidade, que pretendam exercer ou exerçam presentemente atividades reguladas pelo RJOC, estão vinculadas aos deveres de informação e cooperação para com as Contrastarias. Os referidos deveres incluem, nomeadamente, a prestação de todas as informações e a concessão do direito de acesso necessários para permitir às Contrastarias desenvolver as suas atividades inspetivas da forma, com a periodicidade e com a urgência que forem exigidas pelos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias.

2 - Todos os titulares de cargos sociais, representantes e trabalhadores das pessoas coletivas inspecionadas têm o dever de prestar, nos prazos estabelecidos, todas as informações, opiniões e cooperação que forem solicitados pelos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias.

3 - No desempenho da sua missão, e nos termos previstos no presente regulamento, os Técnicos de Fiscalização das Contrastarias podem solicitar a cooperação de serviços e organismos estatais, na forma que considerarem necessária, incluindo a afetação de pessoal Técnico para acompanhar as ações de fiscalização e recolher e analisar amostras e exemplares.

4 - Em caso de risco ou ameaça para a segurança dos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias, ou de risco ou ameaça de perturbação das atividades de Fiscalização, os Técnicos de Fiscalização das Contrastarias podem solicitar a intervenção e assistência das autoridades policiais.

5 - Sem prejuízo das competências próprias, as Contrastarias colaboram com a ASAE, com a Autoridade Tributária e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.

Artigo 5.º

Âmbito de intervenção

1 - No exercício dos seus poderes de fiscalização, cabe às Contrastarias, nomeadamente:

a) Assegurar a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações por violação ao RJOC, no âmbito das respetivas competências;

b) Realizar investigações e inspeções, preparar os respetivos relatórios e recomendações com as correspondentes conclusões, bem como realizar outras ações de fiscalização das entidades envolvidas nas atividades de Contrastarias;

c) Conduzir investigações, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pelas suas competências de fiscalização, bem como propor ao Diretor das Contrastarias a aplicação de sanções administrativas pela violação do RJOC;

d) Conduzir ações de fiscalização e auditoria de forma a analisar e examinar os registos e as atividades desenvolvidas, com o objetivo de assegurar a conformidade com as regras e práticas operacionais estabelecidas e recomendar as mudanças necessárias nos sistemas de controlo, práticas e procedimentos;

e) Implementar programas que visem a promoção e divulgação pública de atividades relacionadas com as boas práticas na indústria das Contrastarias;

f) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e ligação com organismos congéneres internacionais, bem...

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