Aviso n.º 15764/2019

Data de publicação04 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Almeirim

Aviso n.º 15764/2019

Sumário: Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim.

Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim

Nota justificativa

A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, as quais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, sempre com a prerrogativa de conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para suporte das correspondentes despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ponderação das condições socioeconómicas da respetiva população.

O regime jurídico das autarquias locais tem vindo a sofrer ao longo dos anos, alterações que visam regular, um cada vez maior e mais interventivo papel que estas autarquias desempenham.

A Freguesia de Almeirim, colocando-se na primeira linha da prestação de serviços aos cidadãos, e de molde a adequar-se a uma nova realidade jurídico-administrativa, uma vez que se vai disponibilizar mais um serviço à população: a cremação, torna-se necessário rever este Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito à fixação das taxas devidas pela população.

Assim, em conformidade com o disposto nas alínea d) e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do art. 16.º e em cumprimento do artigo 56.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pela Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, tendo em vista o estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro e na Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que regula o Regime Geral das Taxas da das Autarquias Locais, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Almeirim, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de alteração de regulamento, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Manuel de Deus Catalão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do executivo da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia de Almeirim cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitério;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh (índice 222) + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 1/4/hora x vh (índice 222) + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

c) É de 1/4/hora x vh (índice 222) + ct para restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual...

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