Aviso n.º 15072/2021

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Aviso n.º 15072/2021

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.

O anterior Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas - em vigor até 2020 - foi elaborado para enquadrar os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final. Decorridos dezasseis meses desde a sua entrada em vigor, e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida, surge a presente versão do Regulamento que, relativamente ao anterior, vem ajustar e clarificar algumas normas em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente aviso, o projeto de Regulamento que regula o procedimento para o reconhecimento específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas, subscrito pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: reem.cemp@icbas.up.pt.

Anexo: Proposta de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.

28 de julho de 2021. - A Vice-Reitora, Cristina Maria Pinto Albuquerque.

ANEXO

Proposta de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.

2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento;

b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado ou equivalente entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;

c) De posse das pautas de avaliação da Prova de Competências em Comunicação Básica, quando aplicável, Exame Escrito, Prova Prática/Clínica e Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 12.º do presente regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Normas Comuns

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro e de acordo com o enquadramento definido pelas respetivas universidades, densificado em Despacho dos Diretores das EMP.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de Candidatura

1 - Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior disponível online o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou

Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou

Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

b) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

c) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do Mestrado Integrado em Medicina (MIM). Este documento não é obrigatório aquando da submissão do pedido, de acordo com o n.º 6 do artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem.

3 - Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, quando aplicável, incluindo quanto à legalização de documentos (diplomas, certificados e históricos escolares) quando emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários por agente consular português ou pela Apostila de Haia, devendo ser efetuada no país de origem dos documentos.

Artigo 6.º

Tramitação do Processo

1 - Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:

a) Realização do exame de Reconhecimento Específico;

b) Indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão nomeadamente devido à discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias.

c) Deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente regulamento é o Conselho Científico de...

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