Aviso n.º 1483/2022

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mértola
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MÉRTOLA
Aviso n.º 1483/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal
de Mértola, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2021, sob
proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2021.
4 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário José Santos Tomé.
Regulamento de organização dos serviços da Câmara Municipal de Mértola
A estrutura interna da organização dos serviços da Câmara Municipal de Mértola em vigor, pu-
blicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro de 2018, foi aprovada por deliberação
da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada
em reunião de 21 do mesmo mês, nos termos das disposições do Decreto -Lei n.º 305/2010, de
23 de outubro, e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Tendo em conta a dinâmica inerente à atividade municipal, o acréscimo de atribuições e respon-
sabilidades decorrentes da transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado
para os órgãos do poder local, designadamente no âmbito da educação, e os objetivos estratégicos
inscritos no programa de ações para o mandato de 2021 -2025, resultante do ato eleitoral de 26 de
setembro do corrente ano, torna -se necessário adequar a organização dos serviços municipais em
moldes a que o exercício das respetivas funções se possa traduzir numa maior racionalidade e ope-
racionalidade e, consequentemente, numa resposta mais proficiente às solicitações dos cidadãos.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, determina, no seu artigo 6.º, que compete à As-
sembleia Municipal a aprovação do modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e a fixação do
número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas. De acordo com o artigo 7.
º do mesmo diploma, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal,
criar, dentro dos limites fixados pelo órgão deliberativo, as unidades orgânicas flexíveis e definir as
respetivas atribuições e competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do
artigo 8.º, a criação de subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico.
Assim, com fundamento no disposto nas alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de conformi-
dade com as disposições do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, procede -se à adequação
da estrutura interna da Câmara Municipal de Mértola, corporizada no presente Regulamento de
Organização dos Serviços Municipais:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais procede à reestrutu-
ração dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, aplicando o regime jurídico do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro.
2 — O presente Regulamento estabelece os objetivos, a organização e os níveis de atuação
dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, bem como os princípios que os regem e define os
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níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funcionamento
e aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objetivos
No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes ob-
jetivos:
a) Garantir uma gestão autárquica de qualidade, eficaz e eficiente, exemplo de rigor, transpa-
rência, participação, governança colaborativa, acessibilidade para todos e boa gestão dos recursos
públicos à sua responsabilidade;
b) Implementar medidas e ações que concorram para o ordenamento e valorização do território
de modo a capacitá -lo para um desenvolvimento sustentado, assente nas prioridades da adaptação
às alterações climáticas; do combate à desertificação; da economia verde e circular; da inovação
social e do desenvolvimento inclusivo; da valorização da cultura e do património cultural e natural;
da transição ecológica e digital; da conectividade e da coesão territorial e social.
c) Promover a inovação e modernização dos serviços públicos prestados aos munícipes e
organizações;
d) Promover a cooperação interna entre serviços, a transversalidade, a melhoria contínua dos
desempenhos e o trabalho em equipa;
e) Promover a dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, concretizando
a melhoria das suas condições de trabalho.
Artigo 3.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos prin-
cípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocra-
tização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e de
formas de governança colaborativa, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Superintendência e Delegação
1 — Sem prejuízo dos poderes específicos que competem aos membros da Câmara Municipal
nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas, compete ao Presidente da Câmara Munici-
pal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu
pleno funcionamento.
2 — Os Vereadores exercem, nesta matéria, os poderes que lhes forem legalmente delegados
ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Princípios éticos da organização
A organização dos serviços municipais visa promover uma organização dinâmica e um de-
senvolvimento sustentado e integrado, com vista à melhoria contínua em todas as suas áreas de
atuação, designadamente:
a) Estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da
excelência na sua ação, em conformidade com os princípios legais orientadores do respeito pela
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transparência, respeito pelo bem e serviço público, dignidade humana, da igualdade e da justiça,
da participação democrática livre e do pluralismo de opiniões e de orientações;
b) Promover uma afirmação de valores que orientam a missão da autarquia nas suas atividades
decorrentes do serviço público, fundada nos princípios éticos de equidade e justiça, do respeito pela
dignidade da pessoa humana e da responsabilidade pessoal e profissional dos seus trabalhadores
e colaboradores, em obediência à lei geral e aos regulamentos e normas municipais;
c) Favorecer, tanto na organização como entre os seus trabalhadores e os demais interessados,
um relacionamento ético com respeito pela individualidade e dignidade de cada um.
CAPÍTULO II
Modelo de organização e competências comuns
Artigo 6.º
Modelo de estrutura orgânica
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.
2 — Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza -se em uni-
dades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, unidades orgânicas flexíveis, subuni-
dades orgânicas e ainda áreas de trabalho, sem autonomia orgânica, inseridas e dependentes das
unidades ou subunidades orgânicas.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 9.
4 — O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 6.
Artigo 7.º
Categorias das unidades e subunidades
As unidades e subunidades que compõem a estrutura interna adotam as seguintes categorias:
a) Gabinetes — unidades de suporte e assessoria ao órgão executivo municipal, de natureza
administrativa, técnica ou política, sem chefia associada, reportando diretamente ao Presidente da
Câmara ou Vereador em quem for delegada a competência;
b) Divisões — unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instru-
mental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau
(chefe de divisão municipal);
c) Núcleos — unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instru-
mental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau
(chefe de núcleo);
d) Secções — subunidades orgânicas, com funções de natureza executiva, nas áreas comuns
e instrumentais e nos vários domínios de atuação das unidades orgânicas, coordenadas por um
coordenador técnico;
e) Serviços — unidades subordinadas a uma temática comum, sem autonomia orgânica, di-
retamente dependente das unidades ou subunidades orgânicas onde se inserem.
Artigo 8.º
Competências comuns às unidades orgânicas
Constituem competências comuns às diversas unidades orgânicas, designadamente:
a) Promover o cumprimento da missão e objetivos estratégicos aprovados pela Câmara Mu-
nicipal;
b) Coordenar, orientar e gerir a atividade e os recursos humanos dos respetivos serviços e
assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

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