Aviso n.º 14269/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 14269/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - consulta pública.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - Consulta pública

Anabela Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o "Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Leiria", que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 05 de agosto de 2020.

Mais torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, que o referido projeto regulamento municipal está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em (https://www.cm-leiria.pt/pages/1126), e no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Os interessados poderão, durante este período, proceder à formulação de sugestões, mediante requerimento (https://www.cm-leiria.pt/pages/1126), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal devidamente identificado, a apresentar diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Leiria, a enviar por meio de correio registado Município de Leiria, Largo da República 2414 -006 Leiria, ou remeter por via do correio eletrónico para o endereço cm-leiria@cm-leiria.pt.

Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Leiria

Nota justificativa

De acordo com a Lei vigente, compete às Câmara Municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Desde sempre que as designações das freguesias, lugares ou de vias de comunicação estão intimamente ligadas aos valores culturais das populações que ai habitam, assumindo-se como uma forma de perpetuar valores, factos, figuras de relevo, épocas usos e costumes, contribuindo para a preservação da identidade cultural que não pode nem deve ser descaracterizada.

A toponímia, para além da função cultural, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as atividades e os eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Leiria, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição do número de polícia.

2 - Só são atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;

b) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

c) Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;

d) Os espaços públicos podem integrar:

d1) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;

d2) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;

d3) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua, que poderá confinar com praça;

d4) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;

d5) Beco: Rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;

d6) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

d7) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d8) Casal: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com menos de cinco fogos a que corresponde um topónimo;

d9) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

d10) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;

d11) Ladeira: Caminho ou rua íngreme;

d12) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

d13) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;

d14) Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

d15) Rotunda: Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;

d16) Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

d17) Terreiro: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

d18) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

e) Equipamentos e infraestruturas: equipamentos de ensino, de saúde, culturais e desportivos, os parques e recintos associados a áreas verdes, de recreio e lazer, as pontes e os viadutos

f) Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

g) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;

h) Lugar: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

i) Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;

j) Prédio: Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

k) Proprietário: titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição.

2 - Os espaços públicos não contemplados na alínea d) serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - A atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes, compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT