Aviso n.º 14175/2021

Data de publicação27 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 14175/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Teleassistência.

Projeto de Regulamento Municipal de Teleassistência

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 07 de julho de 2021, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República - 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal de Teleassistência cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico geral@cm-palmela.pt.

8 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

Com o virar do século, o crescente envelhecimento populacional representa um desafio para as sociedades modernas exigindo, indubitavelmente, o desenvolvimento de políticas transversais a incidir em diferentes setores da sociedade. À semelhança de outros países, prevê-se que no decurso das próximas décadas se assista em Portugal a uma inversão demográfica da população, esperando-se que a população com 65 anos ou mais aumente para os 37 % até 2065. O avolumar deste segmento da população, aliado ao facto de se registar uma expectável perda da população, evidencia que estamos perante um país caracterizado por um "inverno demográfico".

O concelho de Palmela, embora não se apresente como um dos mais envelhecidos da Península de Setúbal, acompanha, também essa tendência, tendo vindo a registar o aumento deste segmento da população, de acordo com os últimos recenseamentos à população, e que traduzem a realidade das duas últimas décadas.

No conjunto das flutuações e dinâmicas demográficas, é igualmente relevante considerar o número crescente de pessoas idosas que vivem sozinhas no seu agregado. Trata-se de um segmento da população particularmente pertinente quando a estes agregados se associam condições de isolamento, trazidas por um povoamento disperso ou ruralidade, ou ainda quando acresce uma insuficiente rede de apoio, familiar, comunitária ou institucional.

Contribuir para que estas pessoas idosas, envelheçam no seu lar, com conforto, autonomia e dignidade, tem sido uma preocupação dos últimos anos e que ganhou destaque na literatura pela terminologia "Ageing in place" - envelhecer na comunidade. Trata-se de uma preocupação que procura adiar a institucionalização, permitindo à pessoa idosa que, se assim o desejar, envelhecer no seu contexto de referência, no seu ambiente, no seu lugar.

É neste quadro demográfico que se considera pertinente a criação de estratégias minimizadoras de situações de isolamento e solidão, promotoras da proximidade, que facilitem a segurança e o bem-estar das populações em situação de vulnerabilidade social, sobretudo das pessoas mais idosas.

No conjunto de variadas soluções, os sistemas de teleassistência apresentam-se como dispositivos, criados a partir de recursos tecnológicos, que pretendem minimizar o isolamento, constituindo-se como um meio de socorro.

No concelho de Palmela, decorrida uma fase experimental do serviço de Teleassistência que permitiu no decurso de um ano abranger cerca de 70 munícipes, concluiu-se pela sua importância enquanto dispositivo que pode contribuir, significativamente, para uma resposta rápida e adequada, numa eventual situação de emergência.

Importa, pois, no quadro da intervenção municipal, criar um instrumento regulador do acesso a este serviço, que seja simultaneamente, acessível, transparente, e que promova equitativamente e democraticamente o acesso a este recurso, a quem dele necessite.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e, decorrido o período relativo à consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º...

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