Aviso n.º 14154/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Aviso n.º 14154/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município do Marco de Canaveses.

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, no uso de competência prevista na alínea b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, faz público para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Câmara Municipal em reunião de 14 de fevereiro de 2020, deliberou aprovar o Código de Conduta do Município do Marco de Canaveses

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

3 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Nota justificativa

O princípio da prossecução do interesse público é um princípio constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da CRP, repercutindo-se no artigo 4.º do CPA, preceituando que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Subjacente à prossecução do interesse público está o princípio da legalidade (n. 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA), razão pela qual os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções, com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

Por seu turno, o princípio da imparcialidade, ínsito no artigo 9.º do CPA refere que a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

Neste desiderato, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelece, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se, assim, assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 27 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados por todos os que exercem funções na Câmara Municipal de Marco de Canaveses, no seu relacionamento entre si e com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se à/ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

2 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação das...

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