Aviso n.º 14147/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 14147/2020

Sumário: Alteração plano de pormenor 1, zona central, plataforma panorâmica.

Alteração do plano de pormenor 1 - Zona central, plataforma panorâmica

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho n.º 15/P/2020, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1356, de 13 de fevereiro de 2020, Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1356, de 13 de fevereiro de 2020, torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no n.º 1 do artigo 90.º e na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião de 21 de julho de 2020, de acordo com a Deliberação n.º 211/AML/2020, deliberou aprovar por maioria a Alteração do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, cuja alteração incide sobre os seguintes elementos fundamentais: Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a referida Alteração Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica poderá ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 E, Núcleo 6 - 2.º, 1050-233 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: ciul@cm-lisboa.pt ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central do Município, no Campo Grande, n.º 25, Piso 1.º F, 1749-099 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: centro.documentacao@cm-lisboa.pt.

31 de agosto de 2020. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.

Deliberação

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 211/AML/2020, de 21 de julho de 2020, foi aprovada, por maioria, a Proposta n.º 344/CM/2020, relativa à Alteração do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com votos a favor - PS/ PSD/ BE/ MPT/ Deputados Municipais Independentes (8), com votos contra - CDS-PP/ PCP/ PEV/ PPM/ Deputados Municipais Independentes (2) e com abstenções - PAN e Deputado Municipal Independente (1).

Lisboa, 31 de agosto de 2020. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.

Alteração do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica

(alteração do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de novembro, e revisto pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de dezembro)

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento Plano

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 24.º, 26.º, 28.º e 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

a.1)...

Regulamento;

a.2) ...

01) Planta de Implantação do PP1, desagregada nas seguintes plantas:

01.1) Planta do desenho urbano, à escala de 1:2000;

01.2) Planta de condicionantes de infraestruturas, à escala de 1:2000;

02) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000;

b) ...

b) 1) ...

...

Estudo acústico;

Relatório síntese da concertação;

Relatório de ponderação da discussão pública e respetivas participações;

c) ...

c) 1)...

03) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, desagregada nas seguintes plantas:

03.1) Planta de qualificação do espaço urbano, à escala de 1:10000;

03.2) Planta da estrutura ecológica municipal, à escala de 1:10000;

03.3) Planta do sistema de vistas, à escala de 1:10000;

03.4) Planta de riscos naturais e antrópicos I, à escala de 1:10000;

03.5) Planta de riscos naturais e antrópicos II, à escala de 1:10000;

03.6) Planta de condicionantes de infraestruturas, à escala de 1:10000;

03.7) Planta de acessibilidades e transportes, à escala de 1:10000;

04) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal, desagregada nas seguintes plantas:

04.1) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, à escala de 1:10000:

04.2) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública II, à escala de 1:10000;

05) Extrato da planta de zonamento do Plano de Urbanização da zona de intervenção da EXPO 98, à escala de 1:5000;

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui recinto da Expo 98 a área localizada na zona de intervenção da Expo 98, abrangendo os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da Expo 98.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, Administração Pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.

2 - ...

3 - Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, a qual passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.

5 - ...

6 - ...

7 - O equipamento a implantar na parcela 1.20 não pode constituir um uso sensível nos termos do regulamento geral do ruído.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Com o parcelamento procede-se à divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) ...

3 - Através do reparcelamento procede-se à divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A câmara municipal é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

9 - ...

10 - ...

a) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Extratos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

c) ...

c) 1.) ...

c) 2.) ...

c) 3.) ...

c) 4.) ...

c) 5.) ...

c) 6.) ...

c) 7.) ...

c) 8.) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No projeto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública, têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela câmara municipal.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Os projetos das edificações observam, ainda, os termos de referência referidos no artigo 10.º, n.º 5, alíneas a.4) a a.7) do Regulamento do PU.

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, Avenida de D. João II, Avenida do Pacífico e Avenida do Indico, terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora.

4 - As obras de ampliação e alteração devem respeitar as características substanciais dos imóveis que contribuam para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.

Artigo 20.º

[...]

1 - A configuração geral dos edifícios que se implantem sobre uma plataforma de embasamento pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e as demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de fachada e de construção e as áreas brutas de implantação e de construção.

2 - ...

3 - É admitida nos edifícios da parcela 1.11 a variação do número de pisos desde que, cumulativamente, a altura máxima de fachada e a altura máxima de construção não ultrapasse 51 m e 53 m, respetivamente, e seja observada a área bruta de construção e do índice volumétrico estabelecidos para cada edifício dessa parcela.

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso privativo estabelecidos no PDM em vigor.

2 - Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento privado a constituir é o estabelecido no PDM, em vigor, de acordo com a utilização final da parcela...

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