Aviso n.º 13962/2021

Data de publicação22 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Bragança

Aviso n.º 13962/2021

Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança

Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que, a Assembleia Municipal de Bragança, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2021, aprovou, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada em reunião de 24 de maio de 2021 o aditamento e as alterações ao Código Regulamentar do Município de Bragança, que se publicam, na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

"Artigo B-1/8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e ao abrigo da alínea j) do mesmo número, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) A substituição de caixilharias, desde que mantenham a cor, dimensão e formato das existentes;

g) A substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por material idêntico ou por elementos prefabricados de betão ou metálicos, desde que tal não implique a alteração da configuração, altura, inclinação ou revestimento do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício, nem a sua cércea;

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) As alterações de fachada no âmbito do Regime da Publicidade e Ocupação do Espaço Público previstas no diploma "Licenciamento Zero";

l) Introdução de pequenos elementos nas fachadas, designadamente grelhas de ventilação ou elementos decorativos até 400 cm2;

m) Instalação de equipamentos e respetivas condutas ou chaminés de ventilação, exaustão, climatização, energias renováveis e outros similares, desde que colocados na cobertura e de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;

n) Alteração dos revestimentos das coberturas em fibrocimento para painéis isotérmicos a imitar a telha lusa e na cor da telha cerâmica de barro vermelho;

p) Vedação de parte ou totalidade de um terreno, com recurso a rede metálica e postes de madeira e com altura não superior a 2,00 m;

q) A demolição das edificações ou remoção das instalações referidas nas alíneas anteriores."

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, propõe-se a inclusão de um novo artigo "B-1/25.º-A - Coberturas inclinadas", com a seguinte redação:

"Artigo B-1/25.º-A

Coberturas inclinadas

1 - Apenas são consideradas coberturas inclinadas aquelas que possuam inclinação não inferior a 15 %.

2 - A inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder 40 %.

3 - Nos Imóveis Classificados, Imóveis em Vias de Classificação, Outros Imóveis com Interesse e Imóveis de Valor Cultural, indicados no PDM, assim como nas respetivas zonas de proteção, apenas são permitidas coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica de barro vermelho, tipo lusa (ou aba e canal), ou meia-cana (ou canal), sem prejuízo do exposto no n.º 5.

4 - Excetua-se a obrigatoriedade prevista na alínea anterior em caso de obras de conservação ou reconstrução e quando os materiais de revestimento originais sejam distintos dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de uma ampliação de fachada em que se encontre anteriormente colocado outro tipo de telha, cuja extensão seja inferior à existente, devendo manter-se o mesmo material, sem prejuízo do exposto...

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