Aviso n.º 13549/2016

Data de publicação02 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 13549/2016

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município da Praia da Vitória, aprovado em reunião da Câmara em 27 de setembro de 2016.

O Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município da Praia da Vitória encontra-se, também, disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória www.cmpv.pt e na Divisão Administrativa e Jurídica, desta Câmara sito na Rua do Cruzeiro, n.º 10 F, freguesia de Santa Cruz, Praia da Vitória, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 8h30 m às 12h30 m e das 13h30 m às 16h30 m.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.

Nota Justificativa

O presente Regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados no diploma supra mencionado, as figuras da mera comunicação prévia e da autorização da ocupação de espaços públicos, introduzidas por este mesmo diploma.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, onde estão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Assim, foi elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de ... de ... De ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de ... de ... de ..., tendo o projeto do mesmo sido precedido de apreciação pública nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, assim como o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou percetível do espaço público.

2 - Os critérios a observar para a ocupação do espaço público definidos no número anterior qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo são os constantes do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o equipamento urbano, de propriedade privada ou pública, explorado diretamente ou por concessão, que ocupe espaço público do concelho, com a exceção da sinalização viária, semafórica e vertical.

2 - O regime do licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários não se aplica à propaganda política ou religiosa, sem prejuízo do dever de cumprimento, por parte dos respetivos interessados, dos critérios e normas técnicas constantes do presente regulamento.

3 - Salvo disposição legal em contrário, às entidades isentas do pagamento de taxas municipais, aplicam-se as disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por mobiliário urbano as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com cobertura e proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

h) Estrado - estrutura nivelada de pavimento que poderá servir para instalação de uma esplanada, podendo ser fixo, ou amovível, consoante a característica e a duração prevista;

i) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

j) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

k) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

l) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

m) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

n) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

o) Roulote - equipamento de prestação de serviços de alimentação ou de bebidas, em unidades móveis ou amovíveis, mediante remuneração;

p) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

r) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

s) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

t) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

u) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

v) Painel (outdoor) - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo;

w) Quiosque - construção aligeirada composta, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e proteção;

2 - Ainda para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal;

b) Ocupação do Espaço Público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) Corredor Pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios.

CAPÍTULO II

Mera Comunicação Prévia, Autorização e Licenciamento

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização para ocupação de espaço público

Artigo 5.º

Finalidades Admissíveis

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A declaração para a ocupação do espaço público nos termos do número anterior é...

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