Aviso n.º 13545/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Calheta

Aviso n.º 13545/2021

Sumário: Altera o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Calheta.

Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Calheta, aprovada por unanimidade em reunião ordinária da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade em reunião ordinária de 10 de dezembro de 2020, cuja texto integral se publica abaixo.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Calheta

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

De acordo com Orgânica dos Serviços Municipais constante no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Calheta em vigor, a Assembleia Municipal fixou em 4 (quatro) os gabinetes operacionais, em 4 (quatro) o número de unidades orgânicas flexíveis e em 12 (doze) o número máximo de subunidades orgânicas no Município da Calheta.

Em 2017 foi aprovada uma alteração com a criação de um gabinete de apoio à contratação publica, de modo a dar resposta de uma forma mais direta e eficaz às necessidades de recurso aos fundos comunitários, nomeadamente com a gestão de plataformas financeiras, plataformas eletrónicas e definição e agilização de procedimentos, servindo melhor a população concelhia.

Agora, considerando a obrigação, constante no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto, de, em todos os municípios da Região Autónoma da Madeira, existir um ou mais médicos veterinários.

Considerando que esse médico veterinário para que possa assumir a figura de médico veterinário do Município e as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto, tem de estar hierarquicamente e disciplinarmente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de a competência ter sido delegada, é criado o Serviço Veterinário Municipal, cuja coordenação competirá à Técnica Superior, licenciada em Veterinária, já existente no Mapa de Pessoal.

De modo a uniformizar a linguagem usada nos serviços constantes do Organograma do Município da Calheta, é alterada a designação de Gabinete Municipal de Proteção Civil, passando a se designar de Serviço Municipal de Proteção Civil, que há semelhança do Serviço de Veterinária Municipal, será coordenado por um Técnico Superior, licenciado em Proteção Civil, também já existente no Mapa de Pessoal.

A designação de ambos os serviços é a já usada pelo legislador no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, vide alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

Assim, em face do exposto, proponho ao Executivo da Câmara Municipal da Calheta ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Calheta, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Calheta, juntamente com o organograma com as alterações, nos termos abaixo propostos:

Artigo 1.º

Alteração

É alterada a redação do artigo 11.º com o aditamento dos n.os 5 e 6, passando este a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Estrutura

O Município da Calheta, para prossecução das suas atribuições, define que a estrutura orgânica dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

5 - Serviço Veterinário Municipal.

6 - Serviço Municipal de Proteção Civil.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 30.º e o artigo 31.º com a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Serviço Veterinário Municipal

1 - O Serviço Veterinário Municipal é coordenado por um Técnico Superior, com a licenciatura em veterinária, denominado médico -veterinário de município, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, a quem, nos termos do estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, compete na área geográfica do Município:

a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março;

b) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica;

c) A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos;

d) A monitorização das populações de animais errantes;

e) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de companhia;

f) A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável;

g) A intervenção em outras situações em que se verifiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem-estar animal;

h) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria;

i) A participação na Comissão Técnica de Classificação para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável;

j) A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia.

2 - Ao médico-veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete:

a) O controlo higiossanitário regular a veículos de transporte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante;

b) O controlo higiossanitário regular de talhos, de peixarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

c) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais;

d) A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

e) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

f) A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem-animal.

Artigo 31.º

Serviços Municipal de Proteção Civil

O Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenado por um Técnico Superior, com a licenciatura em proteção civil, denominado coordenador municipal de proteção civil, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, com as seguintes competências:

a) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;

b) Elaborar planos municipais de emergência;

c) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no concelho da Calheta;

d) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do concelho da Calheta;

e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

f) Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, rotinando procedimentos de proteção civil;

g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

h) Colaborar e intervir no estabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afetadas por sinistro ou catástrofe;

i) Coordenar as operações de proteção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida e a gestão do trânsito;

j) Atuar preventivamente no levantamento de situações de risco;

k) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, bem como a proteção civil, bombeiros e forças de segurança;

l) Promover, em articulação com outros serviços, ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

m) Apoiar e coordenar, em articulação com os serviços competentes, as operações de socorro às populações mais atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidade públicas;

n) Atuar em situações de ameaça do bem e segurança pública, podendo ser colocados à disposição do GMPC os meios afetos a outros serviços da Autarquia, com a autorização do presidente ou de quem o substitua;

o) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança e vigilância de todo o...

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