Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M

Coming into Force29 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação28 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M

Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

Numa iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, que estabelece a proibição do abate de animais de companhia e errantes e um programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira.

Com este decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira colocou-se na vanguarda nacional da defesa e bem-estar dos animais de companhia e errantes, no essencial, visando proibir o abate destes animais e adotar a esterilização como medida de controlo das populações dos que são errantes. No preâmbulo daquele diploma é reconhecida a complexidade e a organização necessária na implementação do que estabelece, num papel e responsabilidades, os quais, sem deixar de conferir relevo à intervenção da sociedade civil, principalmente competem à autoridade veterinária regional sobre a tutela do Governo Regional e, sobretudo, às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira.

Entre muitas outras ações, tal obrigará a que existam mais Centros de Recolha Oficial (CRO), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta ou indireta de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Também competirá às câmaras municipais: a recolha e captura de animais de companhia e errantes sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda de segurança de bens; criar, definir e executar os programas de esterilização, também sempre que necessário e sob a responsabilidade veterinária; incentivar, promover e disponibilizar o controlo da reprodução de animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, como ainda realizar campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia e evitando o abandono dos mesmos.

Todo este conjunto acrescido de atribuições e responsabilidades compele necessariamente a que as câmaras municipais tenham de dispor em permanência dos serviços exclusivos de médicos veterinários privados.

Porém, haverá que atender que, quer a distribuição do efetivo pecuário pelos 11 concelhos da Região Autónoma da Madeira, quer a problemática das populações de animais de companhia errantes nos mesmos, assumem características e dimensões diferentes, pelo que haverá que admitir que os respetivos municípios adotem condições comuns e partilhadas para atender aos futuros desafios e obrigações a que estarão comprometidos.

Tal parceria intermunicipal vai permitir que, face às necessidades inventariadas, sejam criados e distribuídos pelo território da Região Autónoma da Madeira os CRO suficientes, bem como contratados em número adequado os médicos-veterinários privados necessários.

Por outro lado, não poderá aplicar-se ipsis verbis, ou seja, sem uma devida adequação à realidade da Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o qual estabelece os princípios gerais da carreira de médico-veterinário municipal. Este diploma, para o qual não foram ouvidas as Regiões Autónomas, como também não inclui no seu articulado qualquer referência a que o que fixa seja adaptado à realidade das mesmas, foi o modelo operacional que o Estado tomou por conveniente para fazer estender a todo o território do continente português as suas competências nas áreas da saúde e do bem-estar animal, da saúde pública veterinária e da higiene e segurança alimentar.

Dada a extensão territorial do espaço geográfico em causa, a sua repartição administrativa (278 municípios), como igualmente a dimensão e características do setor pecuário e do número de animais de companhia existentes, as competências de autoridade veterinária a terem que ser exercidas exclusivamente pelo Estado, acarretaria certamente a que este tivesse de dispor, além de disseminado, um quadro de médicos-veterinários de dimensão considerável.

Naquele modelo, os médicos-veterinários municipais dependem hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal da respetiva área de intervenção, e funcionalmente do Ministério com a tutela da agricultura, sendo os encargos com aqueles quadros suportados pelos respetivos municípios (60 %) e pelo Estado (40 %), competindo ainda aos primeiros o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e administrativo.

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