Aviso n.º 1278/2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoLipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto

Aviso n.º 1278/2021

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta da LIPOR.

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 21 de dezembro de 2020, a proposta do Conselho de Administração, datada de 14 de setembro de 2020, relativa à aprovação do Código de Ética e Conduta da LIPOR.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng. Aires Pereira.

Código de Ética e Conduta da LIPOR

Preâmbulo

O Código de Ética e Conduta da LIPOR é um documento que define modelos de comportamento a observar por todos aqueles que exercem funções nesta, no âmbito de um desempenho profissional e ético com elevados padrões de qualidade, que tem como objetivo primordial enquadrar os princípios estruturantes e os valores centrais num conjunto de regras éticas e deontológicas.

O desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com a LIPOR e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, de todas partes interessadas.

O instrumento desta atuação é a obediência às boas práticas administrativas por parte de dirigentes e trabalhadores que se encontram no estrito cumprimento do serviço e interesse público.

Pretende-se estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência da ação diária, que culmina no reforço da identidade e da distinção da LIPOR.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre todas as partes interessadas e a LIPOR, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Neste sentido, o Código de Ética e Conduta da LIPOR exprime uma responsabilidade e um compromisso dos membros dos Órgãos da LIPOR e de todos os trabalhadores, em todas as funções e níveis hierárquicos, de prosseguir os objetivos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a administração pública e reiterados neste normativo.

Por outro lado, a publicação da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, obriga as entidades empregadoras a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a organização tenha 7 ou mais trabalhadores.

Neste sentido, cabe à LIPOR, definir e implementar medidas em conformidade, incluindo no presente Código de Ética e Conduta regras para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014 e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 7/2009 e com a demais legislação vigente.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao utente, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, referente à Gestão de conflitos de interesse no setor público;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, a qual aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios informadores da atividade administrativa.

Considerando todos os estes pressupostos, surge a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação dos membros dos Órgão da LIPOR e todos os seus colaboradores, pelo que a Assembleia Intermunicipal delibera aprovar o presente Código de Ética e Conduta.

TÍTULO I

Ética e Conduta

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (na redação dada pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto) e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com as competências definidas nos artigos 135.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo e 13.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos da LIPOR (publicados no Diário da República - Série III, n.º 130, de 5 de junho de 2001).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de valores e princípios ético-profissionais que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e dirigentes da LIPOR nas relações profissionais entre si e com terceiros.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto no artigo 28.º

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes que exerçam funções na LIPOR, bem como aos prestadores de serviços, estagiários e demais colaboradores, independentemente da tipologia do vínculo jurídico existente, que realizem a sua atividade nas instalações da LIPOR, em tudo o que não seja incompatível com a natureza da sua relação jurídica.

2 - Nenhuma norma do presente Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores da LIPOR, incluindo os resultantes das normas internas desta.

3 - As normas do presente Código são complementadas pelas demais normas internas da LIPOR, nomeadamente as previstas em Regulamento Interno, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e Conflitos de interesses, regras de utilização do espaço, procedimentos no âmbito do Sistema de Controlo Interno, e outras que venham a ser aprovadas.

Capítulo II

Princípios

Artigo 4.º

Valores da LIPOR

A LIPOR tem como valores fundamentais, designadamente:

a) Boa governança: Promover adequadamente um clima ético no seio da Organização, assegurando eficazmente a responsabilidade, a gestão e a avaliação de desempenho, através da coordenação de informação interna e externa, que permita mitigar riscos através da aplicação de controlos que favoreçam a prevenção e deteção de comportamentos fraudulentos.

b) Responsabilidade social: No exercício das suas funções, os colaboradores deverão agir de forma leal e cooperante, demonstrando empatia, reação compassiva e solidária face ao outro no âmbito da lealdade institucional e comunitária, preservando a imagem da Organização e dos seus órgãos e colaboradores, assim como, tratar com urbanidade e de forma justa e imparcial todas as pessoas, mantendo uma atitude construtiva, criativa, proactiva e prática, bem como um profundo sentido de responsabilidade social.

c) Promoção de estilos de vida saudáveis: Promover uma estratégia de práticas efetivas de atividade física para a construção de estilos de vida e ambientes saudáveis direcionadas a toda a comunidade.

d) Saúde, higiene e segurança: Proporcionar aos colaboradores um bom ambiente de trabalho nas mais adequadas condições de segurança e saúde, assegurando a tomada de medidas eficazes para prevenir acidentes e potenciais danos à saúde.

e) Compromisso Ambiental: Assumir como compromisso a proteção do ambiente segundo as linhas orientadoras da legislação nacional e internacional, pugnando pela adoção de tecnologias não poluentes, de monitorização ambiental, de racionalidade energética e que compatibilizem a melhoria das infraestruturas existentes e a construção de novas com o recurso às mais avançadas soluções ambientais, em defesa de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º

Princípios Fundamentais

1 - No exercício de funções, as pessoas previstas no artigo 3.º, devem cumprir com deveres gerais de respeito para com a LIPOR, profissionalismo, responsabilidade, transparência, independência, honestidade, discrição, colaboração e partilha de conhecimentos, com vista à melhoria contínua.

2 - Além dos deveres descritos no número anterior, as pessoas previstas no artigo 3.º devem pautar a sua atuação em estrito respeito pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio do Serviço Público: no desempenho das suas funções encontram-se ao serviço exclusivo do interesse público, sendo que este prevalece sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo;

b) Princípio da Legalidade: atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação devendo, nomeadamente...

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