Aviso n.º 12035/2018

Data de publicação23 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 12035/2018

Projeto de regulamento relativo aos prestadores de serviços postais

Nota justificativa

1 - A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação em vigor (Lei Postal), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável à prestação dos serviços postais no território nacional e à prestação de serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, definindo ainda as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

2 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei Postal, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais, sem prejuízo do regime aplicável consoante o serviço em causa, designadamente e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma:

a) O regime de licença individual, aplicável aos serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, definido nos termos previstos no artigo 12.º; e

b) O regime de autorização geral, aplicável aos restantes serviços.

No âmbito do regime de licença individual, compete à ANACOM emitir as licenças, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 27.º a 33.º, todos da Lei Postal. No âmbito do regime de autorização geral, as entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais estão apenas obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM, nos termos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.

3 - Em ambos os regimes, compete à ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar um registo dos prestadores de serviços postais, devendo estes comunicar àquela Autoridade quaisquer alterações relativas aos elementos constantes da sua inscrição no registo, nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal.

4 - Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor da Lei Postal e tendo em consideração a sua experiência de regulação e supervisão, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária para:

a) Garantir a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa;

b) Promover a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado; e

c) Assegurar a igualdade de acesso ao mercado e a liberdade de prestação de serviços postais, princípios estabelecidos, respetivamente, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e pelo artigo 3.º, ambos da Lei Postal.

5 - Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

6 - No essencial, o presente projeto procede, assim, à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da mesma lei, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Em sede de disposições transitórias, este projeto determina ainda a atualização do registo e a substituição dos títulos e das declarações, devendo a sua aprovação ser devidamente articulada com a criação de modelos e de formulários, no exercício dos poderes da ANACOM previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal.

8 - A 22 de maio de 2018, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, o qual, entre diversas disposições destinadas a fomentar uma melhor prestação destes serviços, impõe aos respetivos prestadores, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º, e com vista a permitir a sua identificação e subsequente supervisão, um dever de declaração à autoridade reguladora nacional.

Neste contexto e considerando que, para o exercício das competências previstas neste regulamento, a ANACOM não pode deixar de manter os dados relativos aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, entende esta Autoridade ser este também o momento oportuno para regulamentar o referido dever de declaração e os deveres de comunicação associados, assim garantindo a articulação entre estes deveres e os deveres de comunicação impostos aos prestadores de serviços postais.

9 - Na elaboração deste projeto, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços postais, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e os prestadores, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos e da promoção dos serviços eletrónicos, aspetos dos quais resulta uma diminuição dos custos a incorrer quer por esta Autoridade, quer pelos prestadores.

10 - Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal, e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 9 de agosto de 2018, o presente projeto de regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 9.º da Lei Postal, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República.

11 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.registosp@anacom.pt.

Quando seja o caso, devem os interessados indicar, de modo fundamentado, quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais e enviar uma versão não confidencial do seu contributo para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 2 de fevereiro de 2012.

12 - Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento especifica:

a) Os procedimentos de emissão, de renovação, de alteração, de transmissão e de extinção das licenças individuais para a prestação de serviços postais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 27.º a 33.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal);

b) Os deveres de comunicação de início de atividade impostos aos prestadores de serviços postais em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 34.º, todos da Lei Postal;

c) Os deveres comuns de comunicação impostos a todos os prestadores de serviços postais em regime de licença individual e em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto no artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal;

d) As regras aplicáveis à manutenção do registo dos prestadores de serviços postais pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 35.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal.

2 - O presente regulamento especifica ainda os deveres de declaração e de comunicação impostos aos prestadores dos serviços de entrega de encomendas, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Área reservada», a área com acesso e utilização reservados aos prestadores de serviços postais e aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, a disponibilizar pela ANACOM no seu sítio na Internet, nos termos previstos no artigo 45.º;

b) «Atividade», a prestação de serviços postais;

c) «Declaração», a declaração comprovativa da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal;

d) «Licença», a licença individual para a prestação de serviços postais...

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