Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 17/2012 de 26 de abril Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. 2 — A presente lei conforma o regime de acesso e exer- cício da prestação dos serviços postais com o Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer- cado interno. 3 — O regime de exploração e utilização dos servi- ços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no territó- rio nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

    Artigo 2.º Objetivos 1 — A presente lei tem como objetivos:

  2. Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;

  3. Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e

  4. Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores. 2 — Na prossecução dos objetivos estabelecidos na pre- sente lei devem ser observados os seguintes princípios:

  5. Assegurar a existência, disponibilidade, acessibili- dade e a qualidade da prestação do serviço universal;

  6. Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico- -financeira da prestação do serviço universal;

  7. Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essen- ciais previstos no artigo 7.º;

  8. Assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacio- namento com os prestadores de serviços postais, designa- damente no tratamento e resolução de reclamações;

  9. Assegurar igualdade de acesso ao mercado.

    Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais 1 — Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais. 2 — O disposto no número anterior não prejudica:

  10. O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e

  11. As atividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar re- servados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. 3 — A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das atividades referidos na alínea

  12. do número anterior deve ser feita de acordo com procedi- mentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos Contratos Públicos. 4 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera- -se prestador de serviços postais a pessoa singular ou cole- tiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

    Artigo 4.º Atividade de prestação de serviços postais 1 — Integram a atividade de serviço postal as opera- ções de:

  13. Aceitação, entendendo -se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais;

  14. Tratamento, que consiste na triagem dos envios pos- tais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

  15. Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e

  16. Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem é dirigido um envio postal. 2 — Para assegurar as operações de aceitação, trata- mento, transporte e distribuição de envios postais, o pres- tador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal. 3 — Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país. 4 — Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea

  17. do n.º 1, entende -se por pontos de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do pú- blico, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

    Artigo 5.º Tipos de envios postais 1 — Constitui um envio postal o objeto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro, designadamente:

  18. Envio de correspondência, que consiste na comu- nicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada;

  19. Livros, catálogos, jornais e outras publicações pe- riódicas;

  20. Encomenda postal, a qual constitui um volume con- tendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comer- cial. 2 — Para efeitos do disposto na alínea

  21. do número anterior, entende -se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação. 3 — O envio postal designa -se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário. 4 — O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

    Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a ade- quada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

    Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais 1 — Na prestação de serviços postais devem ser salva- guardados os seguintes requisitos essenciais:

  22. A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais le- gislação aplicável;

  23. A segurança da rede postal, nomeadamente em ma- téria de transporte de substâncias perigosas;

  24. A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

  25. A proteção de dados pessoais e da vida privada;

  26. A proteção do ordenamento do território e do am- biente;

  27. O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 2 — A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a proteção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente:

  28. A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados;

  29. A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

    CAPÍTULO II Autoridade reguladora nacional Artigo 8.º Autoridade reguladora nacional 1 — O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais. 2 — Compete ao ICP -ANACOM, nomeadamente:

  30. A elaboração e aprovação dos regulamentos necessá- rios à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;

  31. A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatu- tos;

  32. A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;

  33. A emissão das declarações comprovativas da inscri- ção no registo dos prestadores de serviços postais;

  34. A fiscalização da prestação do serviço universal;

  35. A fiscalização do cumprimento das disposições le- gais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções. 3 — É garantida pela presente lei e pelos Estatutos do ICP -ANACOM:

  36. A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições;

  37. A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais;

  38. A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a pro- priedade ou o controlo. 4 — O ICP...

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