Aviso n.º 11842/2019

Data de publicação22 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 11842/2019

Sumário: Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 28 de maio de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 285/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A revisão ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Preâmbulo

O "Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais" aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pela deliberação do mesmo órgão de 22 de setembro de 2006, se encontra manifestamente desatualizado face à realidade do Município e designadamente quanto à atual orgânica municipal.

Com as sucessivas alterações à Estrutura dos Serviços Municipais importa refleti-las no plano regulamentar havendo ainda a necessidade de introduzir melhorias ao texto em vigor provindas da experiência e da prática entretanto adquirida pelos serviços.

Importava, assim, regulamentar muitas vezes "ex-novo" a forma de utilização das viaturas e máquinas municipais, visando uma gestão mais eficiente, a racionalização de custos e a otimização de recursos, no que diz respeito à frota municipal.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de elaboração da Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 30 de outubro de 2018, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 30 de novembro de 2018, não se constituíram quaisquer interessados.

Foi nomeado para o efeito pelo Presidente da Câmara, através do Despacho n.º 55-P/2018, um Grupo de Trabalho integrando diversas unidades orgânicas que, também numa abordagem multidisciplinar, elaboraram o presente Projeto de Revisão do Regulamento.

O Projeto de Revisão do Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Revisão do Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso n.º 3041, publicado no Diário da República n.º 39, II.ª série de 25 de fevereiro de 2019, do Edital n.º 83/2019 datado de 4 de fevereiro de 2019, afixado nos locais do estilo, de Avisos no Jornal de Sintra em 22 de fevereiro de 2019 e no Correio de Sintra, de 22 de fevereiro a 12 de março, bem como no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 25 de março de 2019.

Não foram recebidos quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de maio de 2017, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 23 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova a Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

A Revisão do Regulamento encontra-se consubstanciada no texto que se republica como consolidado, em Anexo, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República. Assim:

Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto disciplinar a forma de utilização das viaturas e máquinas municipais, visando uma gestão eficiente, a racionalização de custos e a otimização de recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se às viaturas e máquinas propriedade do Município de Sintra e às que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título, nomeadamente por contrato de locação, aluguer operacional ou outros.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se primacialmente à circulação das viaturas referidas no artigo anterior na circunscrição territorial do Município de Sintra e na Área Metropolitana de Lisboa.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente regulamento aplica-se ainda à circulação das viaturas acima mencionadas em outras circunscrições do território nacional, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.

3 - A circulação das viaturas para fora do território nacional deve ser prévia, expressa e formalmente autorizada pelo Presidente da Câmara, não sendo a competência para tal ato delegável.

4 - A circulação não autorizada de viaturas municipais em outras circunscrições do território nacional que não as referidas no n.º 1 e no estrangeiro é passível de procedimento disciplinar ao respetivo condutor ou autocondutor.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências decisórias incluídas neste regulamento são expressamente atribuídas ao Presidente de Câmara, podendo, salvo disposição expressa em contrário, ser delegadas e subdelegadas nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Gestão da Frota

Artigo 5.º

Princípios

1 - A gestão da frota municipal é centralizada, de forma a obter-se uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações.

2 - A gestão deve estar subordinada a critérios de índole económica, nos aspetos de preço, custos de manutenção e consumo.

Artigo 6.º

Competência Orgânica de Gestão

1 - A gestão da Frota Municipal é da competência da Núcleo de Gestão e Manutenção de Frota, doravante designada por NGMF ou por unidade gestora da frota, sob a orientação do membro do Executivo Municipal que tenha a tutela desta unidade orgânica.

2 - Compete ainda à unidade orgânica gestora da frota, a obrigatoriedade de centralização das propostas de aquisição de viaturas e máquinas, independentemente da origem da proposta, sendo responsável pela apresentação da proposta integrada, fundamentada em parecer relativamente aos procedimentos de aquisição de viaturas e máquinas, assim como colaborar na elaboração das especificações técnicas dos bens a serem adquiridos.

3 - A unidade orgânica gestora deve providenciar aos subgestores de frota os modelos de ficheiro informático e os formulários necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Sub-gestores de utilização da frota

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada Departamento Municipal ou equiparado deve dispôr de um subgestor de utilização da frota, adiante referido como subgestor da frota, o qual é o interlocutor permanente da unidade orgânica a que pertence, com a unidade orgânica gestora referida no artigo anterior.

2 - O sub-gestor da frota de cada Departamento ou equiparado, preferencialmente coordenador administrativo, é nomeado pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e sub-delegadas, sob proposta do Diretor de Departamento Municipal ou equiparado.

3 - Incumbe ao subgestor da frota zelar pela gestão corrente da frota numa lógica de Departamento Municipal ou equiparado, independentemente das Divisões que o integrem, programando com abrangência e flexibilidade a afetação de viaturas, de molde a evitar desperdício de recursos, designadamente por duplicação de trajetos e por subaproveitamento de meios.

4 - Incumbe ainda e especialmente ao subgestor da frota, no âmbito dos procedimentos de controlo:

a) Garantir que os Registos Diários de Viatura, adiante designados como Boletins de Viatura, estão correta e completamente preenchidos pelos respetivos condutores ou autocondutores, designadamente com os dias, horas e km e encaminhar os mesmos para a unidade gestora da frota, sempre que estejam completos;

b) Conferir as listas da verificação de limpeza e manutenção...

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