Aviso n.º 11836/2017
Data de publicação | 04 Outubro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Arouca |
Aviso n.º 11836/2017
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão de 13.09.2017 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo:
Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo.
Nota justificativa
Ao abrigo do regulamento em referência, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2006, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas, o executivo municipal tem vindo a apoiar entidades e organismos que desenvolvem na área do município programas, projetos, atividades ou eventos de interesse público municipal, designadamente na área da cultura, desporto e da solidariedade social.
De entre os apoios concedidos nos últimos anos destacam-se, atendendo à finalidade dos projetos e ao valor dos investimentos envolvidos, a comparticipação da autarquia nas obras de construção de equipamentos de natureza social levadas a cabo ao abrigo do Programa PARES, aprovado pela Portaria n.º 426/2006, de 2.5, designadamente Lares de Terceira Idade e Centros de Dia.
O valor da comparticipação financeira da autarquia neste domínio, para além do reconhecimento do interesse público associado, teve por referência o valor da parte elegível não cofinanciada pelo Programa PARES, facto que deixou de fora o custo da parte da obra não elegível por aquele programa.
Em alguns casos, o valor das obras realizadas não elegíveis está ainda em dívida, por falta de receitas próprias das instituições promotoras, encontrando-se estas em incumprimento, sendo que, conforme se pode verificar através da análise ao balanço e à demonstração dos resultados, o valor em dívida vai muito para além das suas capacidades financeiras.
Algumas destas instituições foram já objeto de interpelações admonitórias por parte dos credores, seja do empreiteiro que as realizou, seja da instituição bancária que as financiou, fixando prazo limite para cumprimento, sob pena de intentarem o adequado processo de execução.
Está aqui em causa uma situação excecional, relacionada com a amortização de dívidas provenientes de investimentos já realizados, e não de acumulação de encargos de funcionamento corrente, que importa acautelar de modo a que os processos de execução não avancem e os estabelecimentos...
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