Aviso n.º 11246/2019

Data de publicação09 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 11246/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 28 de maio de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Terceiras Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 285/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Terceiras alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra

Preâmbulo

Considerando que nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 4.ª Sessão Ordinária em 17 de setembro de 2018, aprovou as Segundas Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra.

Considerando que com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, o qual alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, torna-se necessário, proceder à adequação do regulamento municipal face à nova legislação.

Foi emitido prévio parecer pelo Conselho Municipal de Segurança, quanto às alterações a introduzir, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho em 2 de maio de 2019.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 4.ª Sessão Extraordinária em 28 de maio de 2019, aprova as Terceiras Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra.

Foram objeto de alteração e/ou aditamento e revogação, o Preâmbulo e as seguintes disposições:

N.º 2 do artigo 1.º;

Alíneas e) e g) do artigo 2.º;

Alíneas m) e n) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º;

Alíneas b), j), l), m), p) q), r), s) e v) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º;

N.os 1, 4 e 5 do artigo 5.º;

Artigo 5.º-A;

N.º 2 do artigo 6.º;

N.º 2 do artigo 7.º;

N.º 4 do artigo 8.º;

N.os 5 a 7 do artigo 9.º;

Artigo 10.º;

N.º 1 do artigo 11.º;

Artigo 12.º;

N.os 1 e 2 do artigo 13.º;

N.º 1 do artigo 14.º;

Artigo 15.º;

N.os 4, 5 e 7 do artigo 16.º;

Artigo 17.º;

Artigo 18.º;

Artigo 20.º;

Artigo 22.º;

Artigo 23.º

As alterações, aditamentos e revogação, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação no Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais e Competências

Artigo 1.º

(Conselho Municipal de Segurança)

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Sintra, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito Municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Sintra, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.

Artigo 2.º

(Objetivos)

Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

(Competências)

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade Municipal de proteção civil;

e) Os resultados da atividade Municipal de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação...

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