Aviso n.º 11163/2016

Data de publicação12 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Lusíada

Aviso n.º 11163/2016

Considerando a necessidade de se introduzirem modificações no Regulamento Aplicável às situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada de Lisboa, anexo ao Aviso n.º 8874/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 12 de agosto de 2015,

Determino, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de julho, a publicação do novo Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada de Lisboa, como anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante e que, para todos os efeitos legais, revoga o citado Regulamento Aplicável às situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada de Lisboa, anexo ao Aviso n.º 8874/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 12 de agosto de 2015.

15 de julho de 2016. - O Reitor da Universidade Lusíada de Lisboa, Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes Relativas à Universidade Lusíada - Lisboa

CAPÍTULO I

Considerações introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime aplicável às situações de reingresso e mudança de par instituição/curso de estudantes relativas a ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado ou integrado de mestrado, ministrado na Universidade Lusíada - Lisboa e o processo de creditação de anterior formação conferente de grau que, para esse fim e nesse âmbito, tenha sido requerida.

Artigo 2.º

Noções

1 - Para efeitos do regulamento, considera-se:

a) "Reingresso" o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) "Mudança de par instituição/curso" o ato pelo qual um estudante se matricule/inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, ou se inscreve no mesmo curso, mas em diferente estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Para efeitos do disposto no Capítulo III, considera-se "Ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário" o ato pelo qual os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor se matriculam e inscrevem num ciclo de estudos conferente de grau de licenciado ou integrado de mestrado, ministrado na Universidade Lusíada - Lisboa, daqui se excluindo os titulares de um diploma de especialização tecnológica e de um diploma de técnico superior especializado.

Artigo 3.º

Mobilidade e creditação

O reingresso, a mudança de par instituição/curso e o ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário pode ser acompanhado de pedido de creditação ou não.

CAPÍTULO II

Regimes de ingresso

Artigo 4.º

Condições de reingresso e pedido

1 - Podem requerer o reingresso num curso da Universidade Lusíada - Lisboa os estudantes que, preenchendo as condições previstas na alínea a) do número um do artigo 2.º, neles não tenham estado inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso de estudantes é requerido ao Presidente do Conselho Diretivo.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Condições de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que, encontrando-se ao abrigo do disposto na alínea b) do número um do artigo 2.º, não tenham concluído o referido curso e preencham as condições constantes dos artigos seguintes.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado pelo regime geral de acesso

Tratando-se de estudante que tenha ingressado no ensino superior através do regime geral de acesso, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 7.º

Mobilidade de estudante proveniente de instituição de ensino superior estrangeira

1 - Quando se trate de estudante oriundo de instituição de ensino superior estrangeira, é necessário que o candidato:

a) Provenha de curso que esteja definido como superior pela legislação do estado em que foi frequentado;

b) Demonstre, nas matérias das provas de ingresso exigidas pela Universidade Lusíada - Lisboa para o ingresso, possuir conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

c) Na demonstração dos conhecimentos referida na alínea anterior tenha obtido uma classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso.

2 - A demonstração dos conhecimentos exigida pela alínea b) do número anterior é decidida pelo Conselho Científico mediante proposta da unidade orgânica respetiva.

Artigo 8.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de curso de ensino secundário não português

1 - Tratando-se de estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é necessário que, com as devidas adaptações, se verifiquem as exigências previstas nas alíneas do artigo 6.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência do exame nacional do ensino secundário, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, é suprida através da aplicação do artigo 20.º-A da redação atual do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 9.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado ao abrigo do concurso especial dos maiores de 23 anos

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior através das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, é necessário que as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior no par instituição/curso em que o estudante ingressou sejam também consideradas válidas para o par instituição/curso para onde pretende mudar-se.

2 - A validação das provas a que se refere o número anterior compete ao Conselho Científico mediante parecer favorável do júri das provas.

Artigo 10.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de diploma de especialização tecnológica

1 - Tratando-se de estudante que, até ao ano letivo de 2015/2016, tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior invocando a titularidade de diploma de especialização tecnológica, é necessário que o Conselho Científico, sob proposta do diretor da unidade orgânica respetiva, considere o currículo do curso de especialização tecnológica adequado ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

2 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em ano letivo subsequente ao referido no número anterior, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 11.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de diploma de técnico superior profissional

Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior enquanto titular de diploma de técnico superior profissional, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário ou, tratando-se de estudante proveniente do ensino politécnico, tenha realizado as provas específicas, correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nos exames ou provas referidas na alínea anterior tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Lisboa exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 12.º

Mobilidade de estudante internacional

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior portuguesa através do regime de acesso e ingresso dos estudantes internacionais, é necessário que seja detentor de qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - Para efeitos do número anterior, a verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que...

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