Aviso n.º 10929/2018
Data de publicação | 09 Agosto 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Tabuaço |
Aviso n.º 10929/2018
José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.
Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.
Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque-Bebé
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade no Município de Tabuaço.
Artigo 2.º
Incentivo à Natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de subsídio, nos seguintes termos:
a) Primeiro nascimento - 1.000,00 (euro) (Mil Euros);
b) Segundo nascimento - 1.500,00 (euro) (Mil e Quinhentos Euros);
c) Terceiro nascimento ou mais - 2.000,00 (euro) (Dois Mil Euros).
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de "Vouchers" (Cheque-Bebé) a serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Tabuaço, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 3.º
Aplicação e Beneficiários
1 - (Revogado.)
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Tabuaço, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que o/a requerente do direito ao incentivo resida e esteja recenseado/a no concelho de Tabuaço;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente no concelho de Tabuaço;
c) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência de Componente de Apoio à Família, ou outras.
Artigo 5.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:
a) Um dos progenitores, que, comprovadamente faça parte integrante do agregado...
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