Aviso n.º 10842/2020
Data de publicação | 23 Julho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Leiria |
Aviso n.º 10842/2020
Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria - alteração excecional e temporária.
Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria - Alteração excecional e temporária
Anabela Fernandes da Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, conjugado com o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 26 de junho, com continuação a 6 de julho, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria deliberada em sua reunião de 15 de junho de 2020, aprovou a alteração excecional e temporária ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria, publicado sob o Regulamento n.º 210/2020 na 2.ª série do Diário da República n.º 48, que a seguir se publica, nos termos e para efeitos do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar se lavrou edital a ser afixado nos locais de estilo do edifício dos Paços do Concelho e colocado na Internet na página institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e publicação de Aviso no Diário da República.
Por Despacho n.º 152/2019, de 7 de outubro.
10 de julho de 2020. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.
Alteração ao Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2020, com continuação no dia 10 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de janeiro de 2020, e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 48/2020, sob Regulamento n.º 210/2020, dispõe no n.º 1 do artigo 8.º que a isenção de IMI deve ser requerida até 30 de junho de cada ano.
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, e que, perante esta a situação de emergência de saúde pública, foram impostas várias medidas excecionais e...
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