Aviso n.º 10730/2021

Data de publicação09 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Aviso n.º 10730/2021

Sumário: Aprovação da proposta de alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, na reunião realizada a 10 de março de 2021, aprovou, por maioria de 39 votos a favor, 5 votos contra e 8 abstenções, a Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade.

24 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação

Georgina Maria Ferreira Marques, Coordenadora Técnica da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Municipal, que da minuta da ata da sessão ordinária realizada no dia dez de maio de 2021, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

Ponto 2

Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade

A Presidente da Assembleia submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título, a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 5 de maio corrente (doc. n.º 6), tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto, registando-se a intervenção do deputado municipal Joaquim Rocha Neves (doc. n.º 7).

Findas estas intervenções, o Presidente da Câmara prestou esclarecimentos.

De seguida, foi submetida à votação da Assembleia Municipal a proposta da Câmara tendo sido aprovada por maioria com 39 votos a favor, 5 votos contra dos Agrupamentos da CDU e BE e 8 abstenções do Agrupamento do PSD, pelo que a Assembleia Municipal deliberou aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade.

Pelo Agrupamento do BE foi apresentada declaração de voto (doc. n.º 8).

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por dezanove folhas.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, catorze de maio do ano dois mil e vinte e um.

Proposta de Alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, apresenta-se a seguinte proposta de alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo:

Artigo 1.º

Alterações normativas - Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo, na redação da Declaração n.º 246/2002 (2.ª série), de 8 de agosto de 2002, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

[...]

...

Artigo 2.º

[...]

O «Plano de Pormenor» obedece ao estipulado no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental da Cidade, Programa Polis, os Decretos-Leis n.os 314/2000, de 2 de dezembro e 119/2000, de 4 de julho.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Nesta unidade será adotado o sistema de compensação nas condições a definir em contrato de urbanização, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

[...]

O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento e fichas anexas;

b) ...

c) ...

...

d) Relatório e anexo;

e) ...

f) ...

...

Artigo 6.º

[...]

O Plano deve ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência, nos termos da legislação aplicável.

...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Equipamentos propostos;

d) Equipamentos existentes e programados;

e) Edifícios de Comércio, Hotelaria e Similares.

...

Artigo 12.º

[...]

a) São edifícios destinados a habitação os que se localizam nos lotes 1 a 28;

b) Na cave e no piso 0 dos edifícios não é permitida a utilização para fins habitacionais, ou quaisquer outros que impliquem uma utilização permanente do espaço, salvo o disposto na alínea c), devendo sempre ser assegurado o cumprimento do disposto no artigo 24.º;

c) Nos lotes 8 e 10 está prevista a instalação de comércio no piso 0, podendo ter outros usos compatíveis, de acordo com a alínea seguinte;

d) São considerados usos compatíveis com a habitação os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

d1) Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, designadamente, vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros resíduos;

d2) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d4) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

d5) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal;

e) A localização, implantação, número de pisos, alinhamento, profundidade e área bruta de cada edifício estão indicadas na planta de implantação e nas fichas anexas.

...

Artigo 18.º

[...]

a) Os espaços delimitados na Planta de Implantação como Área Verde de Proteção e Enquadramento são consideradas de grande sensibilidade para o equilíbrio ecológico e ambiental da área, não sendo nelas permitido qualquer tipo de edificação, com exceção de instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, eletricidade, telefones, gás, etc.), desde que não seja afetada negativamente a área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico, da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam originar;

b) ...

c) ...

d) ...

CAPÍTULO III

[...]

...

Artigo 21.º

[...]

a) Nos edifícios destinados a habitação coletiva só é permitida a utilização de coberturas planas, que deverão apresentar um revestimento que, pela sua textura e cor, se integre na envolvente, nunca sendo permitida, para o efeito, a utilização de chapa ou tela de alumínio;

b) As caixas de elevadores e outras instalações técnicas ou de lazer deverão ser consideradas como parte integrante do projeto de arquitetura e, como tal, participar na composição do remate da cobertura, devendo o seu volume estar contido no interior dos planos virtuais de uma cobertura com duas águas iguais e cuja inclinação não ultrapasse os 20 graus;

c) ...

Artigo 22.º

[...]

a) São permitidas as projeções dos corpos balançados dos edifícios desde que não excedam 1,2 metros contados a partir do plano das fachadas, devendo garantir uma altura relativamente ao solo, que garanta a sua normal utilização nomeadamente no que respeita à circulação de veículos e peões;

b) Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.

Artigo 23.º

[...]

a) ...

b) A conceção e dimensionamento dos acessos aos edifícios devem respeitar as normas técnicas indicadas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

[...]

As intervenções na área do Plano deverão garantir os lugares de estacionamento público e privado exigidos na legislação em vigor, nomeadamente na parte aplicável do Regulamento do Plano de Urbanização aprovado.

...

Artigo 26.º

[...]

a) ...

b) ...

c) Em caso de loteamento, destaque ou construção, a tipologia dos edifícios a construir nesses lotes deve ser de habitação multifamiliar e obedecer aos alinhamentos e volumetria indicados na...

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