Aviso n.º 10193/2020
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Portimão |
Aviso n.º 10193/2020
Sumário: Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão.
Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª sessão extraordinária realizada no dia 01 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão, que se anexa.
E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e on-line.
5 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.
Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação e impõe ao Estado e às Autarquias Locais a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.
Decorridos alguns anos desde a aplicação do Regulamento vigente, tendo presente a experiência adquirida com a sua aplicação e considerando as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, entende-se ser necessário a sua alteração e, consequentemente, a aprovação de um novo Regulamento Municipal sobre a matéria.
Na conjuntura das crescentes dificuldades socioeconómicas e, concretamente, no acesso a uma habitação condigna, a habitação social deverá ser compreendida como um bem público parco, a ser atribuído e usado apenas por quem dele necessita, conduzindo à devida responsabilização social e patrimonial.
Considera-se relevante para a política de habitação social municipal a adaptação ao novo regime jurídico assegurando uma gestão coerente e eficaz que promova a qualidade do serviço prestado aos munícipes, concretizando as condições de atribuição das habitações, bem como os termos da relação jurídica de arrendamento e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes, inquilino e senhorio, na utilização e manutenção das habitações.
Em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa salientar que a regulamentação que se pretende tornar possível decorre expressamente da legislação supramencionada. Assim, o presente Regulamento não implica quaisquer encargos para os particulares no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo, revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na lei habilitante, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
O presente Regulamento tem como objetivo sintetizar num único diploma as regras e critérios de gestão que permitem ao Município de Portimão gerir o património habitacional municipal, revogando o Regulamento de Atribuição de Habitação Social propriedade da Câmara Municipal de Portimão vigente até à data.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do artigo 25.º, n.º 1, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Portimão é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Portimão, incluindo a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado.
2 - Para além dos titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Portimão, o presente Regulamento aplica-se a todos os elementos do respetivo agregado familiar que aí residam legalmente e com autorização municipal.
3 - Pretende-se concretizar o direito de acesso à habitação, assegurando o princípio da igualdade, definindo condições de acesso e critérios de seleção respeitantes à atribuição, bem como definir regras e condições aplicáveis à gestão do Parque Habitacional propriedade do Município de Portimão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação;
b) «Arrendamento apoiado», o regime aplicável às habitações detidas pelo Município de Portimão que sejam ou venham a ser arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
c) «Coeficiente de ponderação» (Cf) é determinado pela seguinte fórmula: Rendimento Mensal Corrigido per capita/IAS = Cf;
d) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) «Escalões de rendimento mensal corrigido per capita em função do Indexante dos apoios sociais», são calculados através da aplicação da seguinte fórmula: Rendimento mensal Corrigido per capita/IAS x 100 %;
g) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
h) «Habitação social», unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento de agregados familiares carenciados;
i) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
j) «Rendimento anual bruto corrigido» (RABC), o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos fatores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto;
k) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
l) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superiora 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, ao indexante dos apoios sociais.
m) «Rendimento mensal corrigido per capita» (RO per capita) - é o quantitativo resultante da divisão do Rendimento Mensal Corrigido (RMC) pelo número de elementos do agregado familiar: Rendimento mensal corrigido/número de elementos do agregado = RO per capita;
Artigo 4.º
Competência
A gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Portimão é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes...
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