Aviso n.º 10019/2020

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Aviso n.º 10019/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.

Código de Conduta

A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa pauta-se por um registo ético próprio relativamente ao cumprimento da Gestão Autárquica.

Neste sentido, a definição estratégica traçada para o período 2017-2021 está a ser construída e articulada todos os dias com os funcionários da Comunidade Intermunicipal, com os eleitos locais dos vários órgãos autárquicos e, de modo a serem definidos os melhores princípios legais, éticos e sociais que decorrem da legislação e da orientação ética do Secretariado, por forma a criar um padrão que reflita uma conduta eticamente adequada à prestação de um serviço público aos municípios.

Estamos convictos de que o exemplo deve sempre vir de cima, e por isso mesmo, a CIM-BB tem deste modo um desafio para ser realizado e cumprido com parcimónia, em contexto de observação e em trabalho de equipa.

A elaboração do código ético de conduta para a CIM-BB é essencial para o entendimento de todos os Municípios, no sentido de apoiar a servir melhor cada um.

O presente Código de Conduta, adiante designado por Código, materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por esta Comunidade Intermunicipal, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta dos seus trabalhadores e colaboradores que devem seguir um conjunto de princípios e normas, consubstanciando um padrão de comportamento irrepreensível.

Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade de que, quem os ocupa, atua em obediência ao interesse público.

O serviço público não é um trabalho como os demais dado que quem o desempenha encontra-se investido de uma missão em nome da comunidade, em que mais do que o exercício de um qualquer poder, deve existir auctoritas, ou seja, uma capacidade moral que é amplamente reconhecida.

O desempenho dessa missão pública implica que cada trabalhador ou colaborador da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, individualmente considerado, tenha a responsabilidade e um dever de lealdade perante a entidade e respeito pelos direitos dos cidadãos, devendo não só obediência ao regime jurídico vigente, mas aos princípios éticos que enformam o seu desempenho, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Para assegurar que cada Município tenha plena confiança na CIM-BB, enquanto executora das políticas Intermunicipais, cada trabalhador ou colaborador deve respeitar e aderir aos princípios de conduta ética estabelecidos neste Código, bem como implementar na sua atividade laboral quotidiana as normas aí contidas.

As especificidades das funções desempenhadas e o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos os trabalhadores e colaboradores, independentemente do seu vínculo laboral. Assim, e considerando:

A Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1996, que contém em anexo, o Código Internacional de conduta dos agentes da função pública;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações vigentes, o qual estabelece medidas de modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa;

O Regime de acesso aos documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, com as alterações vigentes);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro);

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009.

O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Tendo em conta que o presente Código de Conduta não está abrangido pela estatuição do artigo 135.º do CPA, não está igualmente sujeito às regras procedimentais previstas nos artigos 97.º a 101.º do mesmo normativo.

Não obstante não se tratar de um documento com eficácia externa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do CPA, deve ser referido o diploma e norma habilitante do Código, o qual no caso vertente é a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, foi aprovado, pelo Conselho Intermunicipal da CIM-BB, reunido na sua reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2020, o presente Código de Conduta da CIM-BB

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (CIM-BB) e dos seus colaboradores, quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome da entidade, são estabelecidas com organismos externos e cidadãos, contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e competência.

2 - O Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas, e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.

3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação de outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas de condutas específicos para determinadas funções, atividades e grupos.

4 - O disposto no presente Código não substitui, nem prejudica, a aplicação das normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, relativamente aos trabalhadores da CIM-BB que integrem as mesmas.

5 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Código tem por destinatários a CIM-BB, os serviços intermunicipais e respetivos trabalhadores (incluindo dirigentes e chefias) e colaboradores (designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT