Aviso n.º 10018/2020

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Aviso n.º 10018/2020

Sumário: Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega.

Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, revela-se adequada a alteração ao Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, ora em vigor, de modo a adaptar a estrutura orgânica com as atuais disposições legais aplicáveis. De acordo com a alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, cabe ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo aprovar o modelo de estrutura orgânica dos serviços, bem como as demais estruturas de organização. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 84.º e do artigo 106.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, em reunião de 7 de abril de 2020 aprovou a estrutura orgânica dos respetivos serviços e a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, em sessão de 5 de junho de 2020 aprovou o seguinte:

Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 84.º e do artigo 106.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações, conjugado com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica e Legislação Aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada por CIM-AT, com a natureza de associação pública de autarquias locais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIM-AT rege-se pela Lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão

A CIM-AT, tem como missão promover, otimizar e defender interesses comuns dos municípios associados, bem como dos agentes do território, estimulando o desenvolvimento integrado e coletivo, valorizando parcerias, criando sinergias e maximizando resultados.

Artigo 4.º

Objetivos estratégicos

Os objetivos estratégicos da CIM-AT são:

a) Aumentar a coesão territorial e intermunicipal;

b) Promover e dinamizar o desenvolvimento económico e social na região;

c) Tornar a organização interna mais eficiente e eficaz;

d) Fomentar a participação nas decisões dos municípios associados.

Artigo 5.º

Planeamento, programação e controlo

1 - A atividade desenvolvida pelos serviços da CIM-AT terá por referência e será orientada pelos planos globais ou setoriais, aprovados pelos respetivos órgãos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-AT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes Opções do Plano;

b) Quadro Plurianual de Programação Orçamental;

c) Orçamento;

d) Prestação de Contas e Norma de Controlo Interno.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução, física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Princípios de Funcionamento

A CIM-AT orientará a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da CIM-AT, de acordo com uma lógica de gestão por objetivos, de planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - A atividade dos serviços da CIM-AT, designadamente no que se refere aos instrumentos de gestão, é objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.

2 - Para efeitos das tarefas de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das condições e atuações que considere necessárias à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Capítulo II

Organização dos Serviços

Artigo 8.º

Estrutura

Para a prossecução das respetivas atribuições, a CIM-AT adota uma estrutura orgânica de natureza mista (hierárquica e matricial), de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho

Artigo 9.º

Organização

1 - Os serviços intermunicipais da CIM-AT são os que constam do organograma em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.

2 - A estrutura flexível é fixada em quatro unidades orgânicas, sendo dirigidas por dirigentes de direção intermédia de 3.º grau:

a) Unidade Jurídica, Administrativa e Financeira

b) Unidade de Planeamento, Território, Ambiente, Transportes, Floresta e Recursos Naturais;

c) Unidade de Gestão e Controlo de Projetos Financiados por Fundos Comunitários;

d) Unidade de Dinamização Económica e Empreendedorismo, Educação, Saúde e Turismo.

3 - Com vista a assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados, poderão ser criadas novas Unidades Orgânicas e alteradas ou extintas as Unidades existentes.

4 - Por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, e dentro dos limites fixados pelo Conselho Intermunicipal, nas unidades orgânicas, poderão ser criadas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 10.º

Atribuições Comuns aos Serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos Serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior, procedimentos, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política, adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIM-AT;

c) Coordenar e dinamizar a atividade das Unidades Orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões dos órgãos, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIM-AT;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação dos órgãos;

g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos nas respetivas áreas de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIM-AT;

j) Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afetos a projetos e ações intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

k) Remeter ao arquivo geral os processos e documentos necessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal ou decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal;

m) Preparar e desenvolver ações de apoio aos municípios nos domínios da elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização;

n) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento;

Artigo 11.º

Unidade Jurídica, Administrativa e Financeira

1 - A Unidade Jurídica, Administrativa e Financeira, engloba as seguintes áreas:

a) Finanças;

b) Administração;

c) Recursos Humanos;

d) Jurídica.

2 - A área das Finanças dispõe das seguintes competências:

2.1 - Contabilidade:

a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;

b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

c) Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;

d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;

e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

f) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

g) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio nos prazos legais;

h) Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;

i) Emitir certidões das importâncias entregues pela CIM-AT a outras entidades, se requeridas;

j) Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

k) Controlar e articular a atividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas, determinação de fundos disponíveis e controlo das dotações orçamentais;

l) Promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;

m) Coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e a execução...

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