Lei n.º 77/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29
Lei n.º 77/2015
de 29 de julho
Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.
CAPÍTULO II
Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
Artigo 3.º
Reorganização de serviços
1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do serviço, aplica -se o disposto o decreto -lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:
-
Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
-
Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares; c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
-
Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
-
Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
-
Definir o número máximo de equipas de projeto.
Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:
-
Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;
-
Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;
-
Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
5102 d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir
subunidades orgânicas;
-
Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas
e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo -lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
-
Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;
-
Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
-
Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros -secretários, e propor as soluções adequadas;
-
Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da competência da unidade orgânica que dirigem.
2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:
-
Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
-
Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua...
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