Aviso n.º 18920/2008, de 27 de Junho de 2008
Aviso n. 18920/2008
Regulamento interno (processo de selecçáo do pessoal, no âmbito do quadro privativo)
Nota justificativa
O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto.
O novo Código revogou um conjunto de diplomas legais que se encontravam dispersos por terem sido publicados em épocas diferentes e que, por isso mesmo, reflectiam concepçóes politicas diferentes, desde o Estado Novo até aos nossos dias.
O Código do Trabalho viria a ser regulamentado pela Lei n. 35/2004, de 29 de Junho, no que se reporta aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial, relativamente às normas que náo sejam incompatíveis com a especialidade destes. Esta lei aplica -se, ainda à relaçáo jurídica do emprego público sempre que se trate de um funcionário ou agente da Administraçáo Pública, sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial e com as necessárias adaptaçóes do Código do Trabalho, no que se reporta à igualdade e náo discriminaçáo, protecçáo da mater-nidade e da paternidade, constituiçáo de comissóes de trabalhadores e direito à greve.
Náo obstante, a Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho da Administraçáo Pública, nomeadamente nas pessoas colectivas públicas, entre as quais se encontra a Freguesia de Fanhóes.
O objectivo do presente regulamento destina -se a definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo do pessoal para os quadros privados da Junta de Freguesia de Fanhóes, considerando
28208 que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa.
Trata -se de um regulamento de execuçáo que vem fechar um círculo, dotando, assim a autarquia de todos os instrumentos normativos necessários nesta área, relativa à contrataçáo dos recursos humanos.
Nestes termos, a Assembleia de Freguesia de Fanhóes aprovou o presente regulamento na sua sessáo de 10 de Abril de 2008, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberada na sua reuniáo de 26 de Março de 2008.
CAPÍTULO I Objecto, âmbito e princípios Artigo 1.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em execuçáo do n. 6 do artigo 5. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, pelo que as regras a que deve de obedecer o processo de recrutamento e selecçáo do pessoal para os quadros privativos, constam obrigatoriamente deste Regulamento.
Artigo 2.
Objecto
O presente regulamento contém as regras relativas à forma de recrutamento e selecçáo de pessoal para os quadros privativos.
Artigo 3.
Âmbito
O regime estabelecido neste regulamento aplica -se ao contrato de trabalho por tempo indeterminado a celebrar pela Junta de Freguesia de Fanhóes.
Artigo 4.
Princípios e garantias
1 - O processo de selecçáo obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:
-
A neutralidade da composiçáo da comissáo;
-
A divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificaçáo final;
-
A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo;
-
O direito de recurso.
Artigo 5.
O concurso destina -se:
-
Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
-
Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
-
Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao número previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade.
-
à constituiçáo de reservas de recrutamento, com vista à satisfaçáo de necessidades profissionais de pessoal, no caso de náo existirem vagas à data da sua abertura mas no pressuposto de que estas ocorreráo até ao termo do prazo de validade.
Artigo 6.
A Junta de Freguesia é a entidade competente para autorizar a abertura do concurso.
Artigo 7.
1 - O prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no n. 4.
2 - Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.
3 - O prazo de validade é contado da data da publicaçáo da lista de classificaçáo final.
4 - O concurso, aberto apenas para preenchimento das vagas existentes, caduca com o respectivo preenchimento.
CAPÍTULO II
Do concurso
SECÇÁO I Comissáo
Artigo 8.
Composiçáo
1 - A comissáo do concurso é composta por um presidente e dois vogais efectivos.
2 - O presidente da comissáo do concurso e os vogais náo podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros do órgáo da Junta de Freguesia ou exercerem cargo de dirigente.
3 - A composiçáo da comissáo do concurso pode ser alterada por motivos poderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a nova comissáo do concurso dá continuidade às operaçóes de concurso, assume integralmente os critérios e aprova o processado.
Artigo 9.
Designaçáo
1 - Os membros da comissáo do concurso sáo designados pela entidade com competência para autorizar o concurso.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
Artigo 10.
Competência
1 - Compete à comissáo do concurso a realizaçáo de todas as operaçóes do concurso.
2 - A comissáo do concurso pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
3 - A comissáo pode ainda exigir dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apresentaçáo do seu mérito.
Artigo 11.
Funcionamento
1 - A comissáo do concurso só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as suas deliberaçóes ser tomadas por maioria e sempre por votaçáo nominal.
2 - Das reunióes da comissáo do concurso sáo lavradas actas contendo os fundamentos das decisóes tomadas.
3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
4 - A comissáo do concurso é secretariada por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
SECÇÁO II Métodos de selecçáo Artigo 12.
Princípio geral
A definiçáo dos métodos de selecçáo e respectivo conteúdo e, quando for o caso a caso disso, dos programas de prova de conhecimentos...
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