Aviso n.º 1595/2006, de 29 de Junho de 2006

Aviso n.o 1595/2006 (2.a série) - AP. - Torno público, em cumprimento do artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na sequência de inquérito para discussáo pública, que a Assembleia Municipal de Sátáo, por deliberaçáo tomada na sessáo ordinária que teve lugar no dia 28 de Abril do ano em curso, aprovou, em definitivo, o regulamento em epígrafe, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo extraordinária do dia 18 de Abril do ano em curso, e publicado em anexo.

8 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e Taxas

Nota justificativa

Nos termos do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alteraçóes, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alteraçóes, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do deter-minado Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sátáo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Projecto de Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo e respectivas Taxas do Concelho de Sátáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Sátáo.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Área bruta de construçáo - para efeitos de aplicaçáo dos índices urbanísticos será a definiçáo prevista no P.D.M.concelhio.Para efeitos de cobrança de taxas será a soma de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota da soleira qualquer que seja o seu uso;

  3. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  4. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  5. Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir toda a área correspondente ao perímetro urbano correspondente.

    APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006

    CAPÍTULO II Procedimento

    Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1) As licenças, autorizaçóes ou outras pretensóes poderáo ser concedidas, precedendo de apresentaçáo de petiçáo, acompanhado do respectivo processo quando for caso disso, a qual deve conter:

  6. A indicaçáo do órgáo administrativo a que se dirige;

  7. Identificaçáo do requerente, pela indicaçáo do nome, n. de contribuinte, profissáo, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo emissor;

  8. Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito que confira a faculdade de efectuar a petiçáo;

  9. A exposiçáo dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; e) A indicaçáo da pretensáo em termos claros e precisos, a data e assinatura do requerente.

    1.2) Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

    1.3) Os licenciamentos ou autorizaçóes específicas seráo regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secçóes do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

    2) O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alteraçóes e será instruído com os elementos referidos na Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro.

    3) Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alteraçóes.

    4) O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    5) No perímetro urbano da vila de Sátáo é obrigatória a apresentaçáo de uma cópia em suporte informático.Fora do perímetro urbano da vila e, atendendo à natureza, localizaçáo ou outros factores julgados relevantes, poderáo os serviços técnicos solicitar a apresentaçáo do mesmo suporte informático.Em qualquer caso é obrigatório a entrega de uma planta de localizaçáo à esc. 1:10000, autenticada, a fornecer pelos respectivos serviços técnicos.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 4.

    Dispensa de licença ou autorizaçáo

    1) Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34. a 36. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alteraçóes.

    2) Integram este conceito as seguintes obras, desde que respeitem as normas legais, inclusive as do P.D.M.

  10. Arrumos cuja área de construçáo náo seja superior a 30.0 m2, tenham uma altura náo superior a 2.80 m e náo disponham de laje de cobertura em betáo armado;

  11. Muros de divisória que náo confinem com a via pública e náo ultrapassem a altura de 1.20 m;

  12. Muros de suporte de terras que náo confinem com a via pública, náo resultem da alteraçáo da topografia do local e náo possuam altura superior a 1.20 m a contar da cota do terreno suportado;

  13. Remodelaçáo de terrenos (escavaçáo e aterros) com a profundi-dade máxima de 1.50 m e um volume máximo de 600.00 m3. Deveráo ser salvaguardadas as condiçóes de segurança nos limites da propriedade. Este procedimento apenas será permitido, para a mesma propriedade, uma vez em cada 10 anos;

    3) A comunicaçáo prévia a que se faz referência no n. 1 deve ser instruída com os seguintes elementos:

  14. Requerimento apresentado nos termos definidos no n. 1 do artigo 3. do presente regulamento;

  15. Memória descritiva;

  16. Plantas de localizaçáo às escalas 1:1 000 e 1:25 000;

  17. Plantas de localizaçáo a extrair das cartas do P.D.M.;

  18. Termo de responsabilidade;

  19. Planta de localizaçáo à esc. 1:10000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátáo.

    4) O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  20. Requerimento apresentado nos termos definidos no n. 1 do artigo 3. do presente regulamento;

  21. Certidáo da Conservatória do Registo Predial;

  22. Planta de localizaçáo a extrair das cartas do P.D.M.;

  23. Planta de localizaçáo à escala 1:1 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

  24. Planta de localizaçáo à esc.1:10000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátáo.

    Artigo 5.

    Precauçóes e normas

    Na execuçáo de obras, seja qual for a sua natureza, os proprietários ou executores deveráo obrigatoriamente adoptar as precauçóes e disposiçóes necessárias para garantir a segurança dos operários e populaçáo e, quando possível, as condiçóes normais do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.

    Artigo 6.

    Meios de protecçáo

    1) Em todas as obras de construçáo e reparaçáo em telhados ou fachadas confinantes com espaço público é obrigatória a construçáo de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento.

    2) Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais náo seja exigida a construçáo de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocaçáo de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas.

    Artigo 7.

    Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

    1) Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deveráo ficar no interior dos tapumes.

    2) Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderáo situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

    3) Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público seráo convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o...

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