Aviso n.º 1594/2006, de 29 de Junho de 2006

Aviso n.o 1594/2006 (2.a série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reuniáo ordinária de 15 de Maio de 2006, o órgáo executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeraçáo de Polícia, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data de publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeraçáo de Polícia, no edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na Secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepçáo, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeraçáo de Polícia

Nota justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificaçáo, orientaçáo, comunicaçáo e localizaçáo dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervençáo tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deveráo continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populaçóes, deveráo a escolha, atribuiçáo e alteraçáo dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isençáo.

O presente Regulamento destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico de Porto Moniz.

Exige-se um rápido ordenamento, com medidas apropriadas, capazes de solucionar os diversos problemas da sua área urbana, da administraçáo do seu tecido social, que determine e fomente uma qualidade de vida às suas populaçóes residentes e a melhor qualidade dos serviços públicos existentes.

Este Regulamento pretende assumir-se como um equipamento social de capital importância na organizaçáo desse tecido social, e náo se traduz apenas como mero instrumento que procura dar satisfaçáo a algumas necessidades urgentes, mas sim introduzir, na prática corrente e na correlaçáo racional e lógica das instalaçóes e do cidadáo em geral, um espírito capaz de dar resposta interactiva a um conceito de sociedade global dos dias de hoje.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanizaçáo que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Porto Moniz ou realizados nesta vila e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alteraçóes da toponímia existente.

2 - A todas as Alamedas, Avenidas, Azinhagas, Becos, Calçadas, Caminhos Municipais, Estradas, Jardins, Ladeiras, Largos, Parques, Praças, Pracetas, Rotundas, Ruas, Travessas e Veredas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento sáo definidos os seguintes conceitos:

  1. Alameda - Via de circulaçáo com arborizaçáo central ou lateral, faz parte assim de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funçóes de estar, recreio e lazer.É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado urbano uniforme, à sua grande extensáo e ao seu perfil franco se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes, com importantes funçóes de estadia, recreio e lazer. b) Arruamento - Via de circulaçáo automóvel, pedestre ou mista. c) Avenida - Espaço urbano público com dimensáo (extensáo e secçáo) superior à da rua, que geralmente confina com praça.Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funçóes urbanas que esta, tais como o comércio e serviços, em detrimento das funçóes de estadia, recreio e lazer.

  2. Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um automóvel, aberto entre valados ou muros altos.Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupaçáo do solo.

  3. Beco - Rua estreita e curta que às vezes náo tem saída.

  4. Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

  5. Caminho Municipal - Via de comunicaçáo dentro dos núcleos urbanos.

  6. Designaçáo toponímica - Designaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa ou marco toponímico.

  7. Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente náo urbano, que estabelece a ligaçáo com vias urbanas.

  8. Jardim - Espaço verde urbano, com funçóes de recreio e estar e cujo acesso é predominantemente pedonal.Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

  9. Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.

  10. Largo - Espaço urbano que assume a funçáo de nó, de distribuiçáo de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana.Sáo características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelaçáo, de dificuldades de concordância, e muitas vezes, de espaços, náo resolvidos, do tecido urbano.É um terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de reunir estas características, náo constitui centralidade, náo reunindo por vezes funçóes além da habitaçáo.Náo costumam assumir-se como elemento estruturante do território.

  11. Número de polícia - Numeraçáo de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Porto Moniz.

  12. Parque - Espaço verde público, de grande dimensáo, destinado ao uso indiferenciado da populaçáo residente no núcleo urbano que serve.Espaço informal com funçóes de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

  13. Praça - Espaço público urbano largo e espaçoso, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos.Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funçóes de carácter público, comércio e serviços, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios.

  14. Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.Muitas vezes associado à funçáo "habitar", podendo no entanto reunir funçóes de outra ordem.

  15. Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária e que náo apresenta ocupaçáo urba-

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Lei habilitante

    O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no n. 8 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, em conjugaçáo com a alínea v) do n. 1 e alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

    APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006 91

    na na sua envolvente imediata.Sempre que reúne funçóes urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

  16. Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funçóes de circulaçáo pedonal; circulaçáo, paragem e estacionamento automóvel; acesso a edifícios de malha urbana; suporte de infra-estruturas e espaços de observaçáo e orientaçáo.Poderá ou náo apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá náo ser uniforme, bem como o...

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