Aviso n.º 1583/2006, de 27 de Junho de 2006

Aviso n.o 1583/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento de feiras e mercados e de concessáo e uso do cartáo do feirante. - Torna público, em cumprimento do artigo 68.o, n.o 1, alínea v), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na sequência de inquérito para discussáo pública, que a Assembleia Municipal de Sátáo, por deliberaçáo tomada na sessáo ordinária que teve lugar no dia 28 de Abril do ano em curso, aprovou, em definitivo, o regulamento em epígrafe, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo extraordinária do dia 18 de Abril do ano em curso, e publicado em anexo.

8 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de feiras e mercados e de concessáo e uso do cartáo de feirante

CAPÍTULO I Aplicabilidade do regulamento Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados descobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c)don.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 339/85, de 21 de Agosto, que se realizam na área deste Município, passa a reger-se pelo presente Regulamento e demais disposiçóes aplicáveis, particularmente as referidas no Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto, na redacçáo do Decreto-Lei n.o 251/93, de 14 de Julho (regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes), Decreto-Lei n.o 158/97, de 24 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 155/98, de 6 de Junho, 417/98, de 31 de Dezembro, e 378/99, de 21 de Setembro (condiçóes higiénicas e técnicas a observar na distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos), Decreto-Lei n.o 368/88, de 15 de Outubro (condiçóes de venda de carnes em unidades móveis), Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio (Regulamento de Venda Ambulante), Decreto-Lei n.o 399/91, de 16 de Outubro (exames médicos a vendedores ambulantes menores de 18 anos), Decreto-Lei n.o 67/98, de 18 de Março (Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios), Portaria n.o 329/75, de 28 de Maio (exposiçáo de produtos alimentares), e Portaria n.o 425/98, de 25 de Julho (fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de páo e de produtos afins do páo).

2 - É aplicável o prescrito no presente regulamento às actividades similares das definidas no n.o 1, quando se realizem por ocasiáo ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestaçóes em áreas e datas que teráo de ser previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados com características definidas no n.o 1 que por delegaçáo, concessáo ou consentimento da Câmara Municipal estejam a ser explorados pelas juntas de freguesia, cabendo todavia a estas a administraçáo enquanto náo for deliberado noutro sentido.

4 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os mercados a que se refere o Decreto-Lei n.o 340/82, de 25 de Agosto (mercados municipais cobertos e com instalaçóes fixas), e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.

5 - Passa a subordinar-se à parte aplicável do presente regulamento as feiras que se realizam no concelho de Sátáo.

Artigo 2.o

Feiras existentes e a criar

1 - Presentemente, sáo as seguintes as feiras autorizadas a título continuado abrangidas por este regulamento:

a) Administraçáo a cargo da Câmara Municipal:

Feira anual de Sáo Bernardo, que se realiza no Sátáo, no dia 20 de Agosto;

Feira anual de Avelal, que se realiza no Avelal, no

1.o domingo de Setembro;

Feira quinzenal do Ladário, que se realiza no Ladário, freguesia de Sáo Miguel de Vila Boa; Feira quinzenal de Lamas, que se realiza em Lamas, freguesia de Ferreira de Aves;

Feira mensal do Pereiro, que se realiza no Pereiro, freguesia de Sátáo;

Feira quinzenal de Sátáo, que se realiza no Sátáo.

2 - A criaçáo de novas feiras permanentes abrangidas por este regulamento ou a alteraçáo dos dias e locais em que se realizam só poderá verificar-se mediante deliberaçáo fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A realizaçáo acidental de feiras, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.o 1 deste artigo, terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face a exposiçáo devidamente fundamentada e justificada.

CAPÍTULO II Do cartáo de feirante e da actividade dos vendedores Artigo 3.o

Do cartáo de feirante

1 - Nas feiras e noutras actividades a que o presente regulamento se aplica, apenas poderáo exercer actividade comercial os titulares de cartáo de feirante, emitido nos termos aqui estabelecidos, mesmo que residam na área de outro município.

2 - Os agricultores que sejam produtores directos de frutos, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e ainda de animais e criaçáo miúda normalmente vendida viva seráo dispensados da obtençáo de cartáo de feirante, salvo se exercerem também actividade comercial corrente, ainda que dos mesmos produtos da sua produçáo.

3 - O disposto no n.o 2 tem por finalidade proteger os agricultores que, trabalhando directamente a terra de forma náo industrial, vendem ocasionalmente sobras da sua produçáo destinada à economia familiar, considerando-se, portanto, sujeito ao cartáo quem, pelas quantidades e assiduidade de vendas, indicie produçáo de natureza industrial ou finalidade comercial.

Artigo 4.o

Da concessáo do cartáo de feirante

1 - O pedido de concessáo do cartáo de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Sátáo, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o indeferimento ou deferimento respectivos decididos no prazo de 30 dias.

2 - Este prazo conta-se desde a entrega do último documento necessário ou da última informaçáo recebida que haja de ser solicitada para instruir a petiçáo, ou da apresentaçáo do requerimento, conforme os casos.

No caso de pedido de informaçóes a entidade estranha, considera-se a resposta favorável se, no prazo de 30 dias, náo for dada expressamente.

3 - A norma para o requerimento respectivo será afixada nos serviços da Câmara Municipal em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentaçáo, entregar os seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe; b) Fotocópia do cartáo de empresário em nome individual, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do respectivo cartáo; c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartáo de contribuinte; d) Fotocópias da declaraçáo de início de actividade e das even-tuais alteraçóes; e) Fotocópia da declaraçáo (modelo 3) relativa ao ano mais recente, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do modelo 22/IRC.

4 - Sendo o cartáo requerido por pessoa colectiva ou sociedade comercial, o pedido será formulado por sócio da firma, mediante a junçáo de documento comprovativo da sua constituiçáo e dos poderes que o pacto social conferir ao requerente, para o efeito, através de certidáo a obter na referida conservatória do registo predial.

5 - Quando o titular do cartáo tiver, em regra, a colaboraçáo de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no respectivo requerimento, com o nome, idade, filiaçáo, naturalidade, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte para

APêNDICE N.o 58 - II SÉRIE - N.o 122 - 27 de Junho de 2006

o registo no cadastro, apresentando para o efeito a documentaçáo individual de cada uma.

6 - Qualquer alteraçáo posterior no elenco das pessoas ou nos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada pelo feirante para a actualizaçáo ou alteraçáo dos registos, e a devolver o cartáo dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros.

7 - Para cada feirante, de acordo com o terreno ou área ocupada e espécie de actividade e local, será definido, aquando da concessáo do cartáo, o número máximo de colaboradores dos existentes no cadastro, autorizados a actuar simultaneamente com o titular do cartáo e sempre sob a sua responsabilidade.

8 - Aos colaboradores referidos nos números anteriores será conferido um cartáo de identificaçáo individual em que se referencia a identidade da pessoa e o número do cartáo do feirante sob cuja responsabilidade actua.

9 - Só em casos devidamente justificados poderáo os colaboradores actuar sem a presença do titular do cartáo, náo sendo aceite como justificaçáo o facto de este se encontrar na mesma feira, explorando idêntica ou outra actividade comercial.

10 - Quando do pedido de cartáo de feirante, deveráo os interessados apresentar na Câmara Municipal, devidamente...

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