Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 368/88 de 15 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, foram aprovados vários regulamentos das carnes, nomeadamente o Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, em que se prevê a possibilidade da sua venda em feiras e mercados e em venda ambulante, esta última condicionada à existência de um deficiente abastecimento da população local.

A venda de forma não sedentária ficou, nos termos do mesmo diploma, a depender de aprovação da respectiva autoridade veterinária, com o fim de se assegurar 'que a exposição e a venda das carnes e seus produtos sejam realizados o mais higienicamente possível, ao abrigo da incidência dos raios solares, de poeiras e outros agentes de conspurcação e do contacto com o público'.

Mostrou-se, pois, necessário estabelecer os requisitos técnicos e hígio-sanitários para a sua venda de forma não sedentária, a qual, para preencher o condicionalismo citado, só pode ser feita em unidades móveis.

Tendo em vista a comodidade e defesa dos consumidores, faculta-se-lhes mais ampla possibilidade de se abastecerem de um produto fundamental na sua alimentação quotidiana, assegurando-se as suas melhores condições de higiene e sanidade.

Assim: Ouvida a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A venda de carnes e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no presente diploma: a) Em feiras e mercados descobertos, pelos feirantes a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; b) Nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente, pelos agentes económicos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos neste diploma.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efectuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos, podendo as câmaras municipais fixar os locais exclusivamente destinados àquele tipo de actividade.

Art. 3.º As unidades móveis de venda de carnes e seus produtos só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, preembalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados pela Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 4.º - 1 - Os interessados no exercício das actividades referidas no artigo 1.º e previstas nos Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 122/79, de 8 de Maio, deverão requerer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT