Aviso n.º 1541/2006, de 14 de Junho de 2006

Aviso n.o 1541/2006 (2.a série) - AP. - Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público que, em conformidde com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciaçáo pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicaçáo no em anexo, o qual foi aprovado em reuniáo da Câmara de 11 de Maio de 2006, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal de Ourique.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Projecto de regulamento do cemitério municipal de Ourique

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, de 29 de Janeiro e de 13 de Julho, respectivamente, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais em vigor sobre direito mortuário, que se apresentavam desajustados da realidade e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras responsáveis pela gestáo dos cemitérios. O diploma em apreço pretendeu aglutinar num só diploma todo o direito mortuário português, tendo apresentado diversos aspectos inovadores, de salientar:

  1. Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

  2. A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras defendidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

  3. A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

  4. A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito pelas regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

  5. A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo da Câmara Municipal; f) A restriçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma; g) Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério; h) Definiçáo de regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

    Como se pode constatar pelo elenco das alteraçóes introduzidas pelos diplomas citados torna-se imprescindível a elaboraçáo do presente regulamento municipal em relaçáo à lei em vigor.

    O presente regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, os artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.o

    Definiçóes

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

  6. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

  7. «Autoridade de saúde» o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  8. «Autoridade judiciária» o juiz de instruçáo e o Ministério

    Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) «Exumaçáo» abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de zinco onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) «Período neonatal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) «Depósito» a colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) «Ossário» a construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» ossadas e cinzas; p) «Talháo» área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes. Artigo 2.o

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:

  9. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária;

  10. O cônjuge sobrevivo;

    53

    54 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

  11. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  12. Qualquer herdeiro;

  13. Qualquer familiar;

  14. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECçÁO I Disposiçóes gerais Artigo 3.o

    Âmbito

    1 - O cemitério municipal de Ourique destina-se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no cemitério municipal de Ourique, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  15. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios de freguesia;

  16. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  17. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

  18. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 4.o

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

    Artigo 5.o

    Serviço de registo e expediente geral

    Os serviços e expediente geral estaráo a cargo da Secçáo de Taxas e Licenças, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, cremaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos, e programas informáticos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 6.o

    Horário de funcionamento

    1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 8 às 16 horas. 2 - Para efeito de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

    3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorizaçáo do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, poderáo ser imediatamente inumados.

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 7.o

    Remoçáo

    à remoçáo de cadáveres sáo aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro.

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 8.o

    Regime aplicável

    Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos sáo aplicáveis as regras constantes dos artigos

    6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, na nova redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 5/2000, de 29 de Janeiro.

    CAPÍTULO V

    Das inumaçóes

    SECçÁO I Disposiçóes comuns Artigo 9.o

    Locais de inumaçáo

    1 - As inumaçóes sáo efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpçáo aeróbia de cadáveres.

    2 - Excepcionalmente, e mediante autorizaçáo da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

  19. A inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa...

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