Aviso n.º 1486/2006, de 06 de Junho de 2006

Aviso n.o 1486/2006 (2.a série) - AP. - António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reuniáo de 2 de Maio de 2006, submeter a inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso no n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento de urbanizaçáo, edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas da Figueira da Foz, que a seguir se publica.

O referido documento encontra-se à disposiçáo do público, para consulta, no Departamento de Urbanismo, nas horas normais de expediente, e eventuais observaçóes ou sugestóes deveráo ser dirigidas, por escrito, a esta Câmara Municipal e entregues neste mesmo Departamento.

8 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

38 APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006

Projecto de regulamento de urbanizaçáo, edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas

Preâmbulo justificativo

1 - O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das edificaçóes.

Face ao disposto no artigo 3.o desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem elaborar e aprovar regulamentos de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas e pela emissáo de alvarás, às compensaçóes e a todo o tipo de intervençóes complementares ao licenciamento.

Ao abrigo deste quadro legal, foi aprovado em 2002 um regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas ou, simplesmente, regulamento urbanístico e tributário (RUT) do município da Figueira da Foz, publicado no 2.a série, n.o 140, de 20 de Junho de 2002.

O tempo entretanto decorrido e o aparecimento de novos dados de facto e de direito na matéria pedem a revisáo e a consequente aprovaçáo de um novo RUT da Figueira da Foz.

Em primeiro lugar, há que atender às alteraçóes ocorridas em matéria de atribuiçóes e competências dos municípios, tendo transitado para a esfera de responsabilidade das autarquias muitos assuntos administrativos que eram da competência da administraçáo central ou do Governo Civil, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, telecomunicaçóes (instalaçóes de infra-estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes), licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes.

Em segundo lugar, nos últimos anos, o licenciamento atingiu actividades predominantemente comerciais, mas que exigiram, a dada altura, cuidados especiais que o legislador veio contemplar com uma série de diplomas ligados às actividades de restauraçáo e bebidas (com ou sem espaços de dança), ao comércio alimentar e à prestaçáo de serviços.

Em terceiro lugar, é também agora altura de ponderar e aproveitar a experiência adquirida durante a vigência do RUT, simplificando e desburocratizando alguns processos, sistematizando melhor as várias matérias, reforçando os poderes de controlo sobre as operaçóes urbanísticas, estabelecendo novos patamares de exigência na ocupaçáo do solo, no ordenamento do território e na promoçáo da qualidade das edificaçóes - sem esquecer a actualizaçáo dos valores de algumas taxas e a redefiniçáo do cálculo de outras.

Em quarto lugar, dedicou-se também especial atençáo à política social tributária, procurando definir grupos de casos em que, por consideraçáo da pessoa ou por consideraçáo de imperiosos interesses do município da Figueira da Foz, se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou reduçáo de taxas.

2 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida no n.o 7

do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacçáo actual, e do preceituado no artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com toda a legislaçáo específica e avulsa que para ele remete ou ao qual é devida observância, e dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciaçáo pública, por um período de 30 dias contados da data da sua publicaçáo no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo, o presente projecto de regulamento:

TÍTULO I Âmbito e definiçóes

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo e as regras e critérios relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como às cedências e compensaçóes a que estas dáo lugar.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do município da Figueira da Foz, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se:

1) Área bruta de construçáo/área de pavimento - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das

áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de:

  1. Sótáos náo habitáveis; b) Áreas destinadas a estacionamento; c) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

  2. Terraços, varandas e alpendres; e) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

    O conceito de área de construçáo pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente: f) Área de construçáo de comércio; g) Área de construçáo de serviços; h) Área de construçáo de habitaçáo; i) Área de construçáo de indústria ou armazéns;

    2) Áreas de condomínio - espaços dos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal de ocupaçáo ocasional, destinados à realizaçáo de reunióes da assembleia de condóminos, bem como à gestáo corrente e manutençáo de partes comuns;

    3) Área de implantaçáo - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos e alpendres mas excluindo varandas e platibandas;

    4) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

    5) Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referida ao acesso principal;

    6) Edificaçáo - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

    7) Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo, nomeadamente, as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica, telefónica e de gás e, ainda, o saneamento e escoamento de água pluvial, bem como outras que se afigurem necessárias;

    8) Infra-estruturas especiais - as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

    9) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

    10) Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

    11) Infra-estruturas locais - as que se inserem em área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

    12) Telas finais - as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada;

    13) Unidades funcionais - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilizaçáo.

    TÍTULO II Procedimentos

    CAPÍTULO I Instruçáo dos pedidos Artigo 3.o

    Implantaçáo de qualquer operaçáo urbanística

    1 - A implantaçáo de qualquer operaçáo urbanística será efectuada sobre levantamento topográfico georreferenciado.

    2 - A georreferenciaçáo deverá ser feita com base no sistema de coordenadas DATUM 73 e sempre no formato vectorial versáo DWG V 2000 e em suporte CD.

    APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006

    3 - Na ausência por parte do requerente de elementos que permitam proceder à georreferenciaçáo, a Câmara Municipal, mediante pagamento de taxa, procederá ao fornecimento, até ao limite de 20 000 m2 de área a levantar, dos dados necessários à referida georreferenciaçáo.

    4 - Os levantamentos topográficos para áreas superiores a 20 000 m2 teráo de ser acompanhados dos cálculos da poligonal desenvolvida para georreferenciaçáo ou, em alternativa, dos dados obtidos através do uso de GPS.

    Artigo 4.o

    Pedido de informaçáo prévia

    1 - O pedido de informaçáo prévia relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.o do RJUE e será instruído com os elementos constantes da Portaria n.o 1110/2001, de 19 de...

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