Aviso n.º 19866/2008, de 10 de Julho de 2008

Aviso n. 19866/2008

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

Pelo presente torna -se público que, a Câmara Municipal de Penela, no uso das competências que lhe sáo conferidas pela alínea a) do n. 7 do artigo. 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar, em reuniáo ordinária de 3 de Março de 2008, a versáo final, após cumprimento dos requisitos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares.

O referido Regulamento foi submetido à aprovaçáo da Assembleia Municipal de Penela que, no uso das competências que lhe sáo conferidas pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. do diploma legal antes referido, deliberou, em sessáo ordinária de 30 de Abril de 2008, aprovar a versáo final do Regulamento, que se anexa, para publicaçáo em apêndice à 2.ª série do 6 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Simóes Júlio.

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

Nota introdutória

O Decreto -Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 55/2002, de 11 de Março, atribui competências às câmaras municipais para licenciar a instalaçáo dos empreendimentos turísticos, sendo os respectivos processos regulados pelo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Dada a urgente necessidade de meios de alojamento temporário para satisfazer a crescente procura turística desta regiáo, originada em especial pela promoçáo de eventos de ordem cultural e turística, constituindo pólos de atracçáo de nacionais e estrangeiros, entende a Autarquia apresentar um conjunto de regras que regulem a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, conforme é habilitada pelo n. 1 do artigo 79. do referido Decreto -Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 55/2002, de 11 de Março, nas diferentes modalidades de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, estabelecimentos que, náo estando classificados em qualquer dos empreendimentos turísticos previstos pela legislaçáo em vigor, se encontrando sem a necessária regulamentaçáo específica.

Assim, nos termos dos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 64., n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e da disposiçáo antes referida do n. 1 do artigo 79. do Decreto -Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 55/2002, de 11 de Março, para efeitos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à utilizaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, com localizaçáo no município de Penela.

Artigo 2.

Noçáo

Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares os que, sendo colocados à disposiçáo de turistas, proporcionam, mediante remuneraçáo, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeiçóes, e náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto -Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março.

CÂMARA MUNICIPAL DE OLHÁO Aviso n. 19865/2008

Por meu despacho de 13 de Junho de 2008, decido celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com David Santos Pinheiro, David Manuel Espírito Santos Lopes e Filipe José Francisco Chagas, para exercerem funçóes equiparadas às da categoria de Técnico de Informática grau 1, nível 1, com início em 1 de Julho de 2008.

2 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

300503044 Artigo 3.

Classificaçáo

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem obedecer aos requisitos mínimos fixados no anexo II que integra o presente Regulamento, e classificam -se do seguinte modo:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Quartos particulares.

  4. Quartos integrados nas residências dos particulares;

  5. Bungalows (bangalôs).

    2 - Hospedarias sáo os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e serviços complementares e de apoio a turistas.

    3 - Casas de Hóspedes sáo os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo unifamiliar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

    4 - Os Quartos Particulares classificam -se em:

  6. Quartos particulares - aqueles que, integrados ou náo nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

  7. Bungalows (bangalôs) - casas pequenas, náo integradas nas residências dos respectivos proprietários e independentes entre si, que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

    Artigo 4.

    Licença de utilizaçáo

    1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de prévio licenciamento municipal, definido nos termos do presente Regulamento e do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

    2 - Os pedidos sáo formalizados em requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os elementos indicados no anexo I ao presente Regulamento.

    3 - A licença de utilizaçáo para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser concedida no prazo de 15 dias, a contar da data de realizaçáo da vistoria realizada nos termos do artigo 5. do presente Regulamento.

    4 - Os pedidos de licenciamento seráo indeferidos e a licença de utilizaçáo...

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