Aviso n.º 2378/2006, de 26 de Julho de 2006

Aviso n.o 2378/2006 - AP

António Augusto Soeiro Delgadinho, presidente da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, torna público que, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberaçáo da Junta de Freguesia tomada na sua reuniáo ordinária de 12 de Junho de 2006, se submete a apreciaçáo pública o projecto de regulamento de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Galveias, para recolha de sugestóes.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes, devidamente fundamentadas e identificadas, ao presidente da Junta de Freguesia de Galveias, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicaçáo do presente aviso no Neste período, o referido regulamento encontrar-se-á patente ao público no edifício da Junta de Freguesia de Galveias, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos.

16 de Junho de 2006. - O Presidente, António Augusto Soeiro Delgadinho.

Projecto de regulamento de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Galveias

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às câmara municipais e juntas de freguesia competências variadas, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais, bem como pelas Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

Assim, com o simples objectivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais no que respeita às atribuiçóes e competências conferidas às juntas de freguesia, previstas pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e conferidas pela alínea b) do n.o 5 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de

Janeiro, é elaborado o presente projecto de regulamento de registo e licença de canídeos e gatídeos da freguesia de Galveias:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento disciplina o registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos, estabelece regras de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, as regras atinentes à aplicaçáo do Sistema de Identificaçáo e Registo de Canídeos e Gatídeos e as regras relativas à posse e detençáo de animais susceptíveis à raiva, no âmbito das atribuiçóes e competências da Junta de Freguesia.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislaçáo aplicável, entende-se por:

  1. «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condiçóes:

  2. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

  3. «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cáes pertencentes às raças incluídas na Portaria n.o 422/2004, de 24 de Abril - cáo de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu - , bem como os cruzamentos de primeira geraçáo destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas; c) «Ofensas graves à integridade física» ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

  4. Privá-la de órgáo ou membro, ou a desfigurá-la - grave e permanente;

    ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe de maneira grave - as capacidades intelectuais ou de procriaçáo, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; iv) Provocar-lhe perigo para a vida;

  5. «Detentor» qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso ou responsável pelos três animais de companhia, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais; e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

    76 f) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcçóes regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM); g) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; h) «Identificaçáo» a aplicaçáo subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preen-chimento da ficha de registo; i) «Cápsula» o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificaçáo individual do animal e permita a sua visualizaçáo através de um leitor; j) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualizaçáo do código constante da cápsula;

  6. «Ficha de registo» o modelo, aprovado pela DGV, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo; l) «Base de dados nacional» o conjunto de informaçáo coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo; m) «Cáo adulto» todo animal de espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade; n) «Gato adulto» todo animal de espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade; o) «Cáo-guia» todo o cáo devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cáes-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condiçóes a que estáo sujeitos estes animais; p) «Cáo de caça» o cáo que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo...

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