Aviso n.º 2362/2006, de 26 de Julho de 2006

Aviso n.o 2362/2006 - AP

Torna-se público, para os efeitos do disposto no artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo

Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em sua reuniáo ordinária de 2 de Junho de 2006, aprovou a proposta de regulamento do cartáo municipal do idoso, cuja cópia se anexa.

29 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Augusto de Bastos Carvalho.

54 Proposta de regulamento do cartáo municipal do idoso

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento destina-se à definiçáo de critérios de atribuiçáo do cartáo municipal do idoso pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, bem como todo o procedimento tendente à concessáo do mesmo. Artigo 2.o

Beneficiários

Podem beneficiar do cartáo municipal do idoso todos os cidadáos com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Vale de Cambra. Artigo 3.o

Processo de candidatura

1 - A adesáo ao cartáo municipal do idoso é feita na Câmara Municipal, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, através do preen-chimento da ficha de adesáo e requerimento.

2 - Os documentos necessários para a adesáo ao cartáo sáo os seguintes:

  1. Fotocópias do bilhete de identidade e número de contribuinte; b) Duas fotografias; c) Declaraçáo do candidato na qual deve constar o local de residência e composiçáo do agregado familiar; d) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar.

    Artigo 4.o

    Benefícios

    1 - Reduçáo das tarifas nos serviços municipais aos titulares do cartáo municipal do idoso, com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, nomeadamente:

  2. Desconto de 50 % nos consumos de água que náo ultrapasse 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano, em habitaçáo única e permanente, de acordo com o previsto no tarifário aprovado pela Câmara Municipal; b) Reduçáo de 50 % no pagamento dos ramais de ligaçáo da rede de saneamento básico, águas residuais e água de abastecimento, mediante avaliaçáo sócio-económica que comprove a extrema debilidade do agregado familiar;

  3. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestaçóes dos ramais de ligaçáo da rede de saneamento básico, águas residuais e água de abastecimento, num máximo de seis, com base num plano de pagamento; d) Desconto de 50 % pagamento das taxas previstas no RMEU.

    Nas taxas referentes à emissáo de alvarás...

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