Aviso n.º 2342/2006, de 26 de Julho de 2006

Aviso n.o 2342/2006 - AP

Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Ferreira do Alentejo

O Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que, por deliberaçáo desta Câmara Municipal, tomada em reuniáo ordinária de 7 de Junho de 2006, e para cumprimento do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Ferreira do Alentejo, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicaçáo na 2.a série do Quaisquer reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes sobre as referidas normas poderáo ser apresentadas por escrito na Câmara Municipal, no prazo referido.

9 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Ferreira do Alentejo é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a)don.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que se náo forem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada provocam a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construçáo do aterro sanitário intermunicipal, sediado no concelho de Santiago do Cacém, para deposiçáo final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervençáo da Associaçáo de Municípios Alentejanos para a Gestáo Regional do Ambiente (AMAGRA), permitem que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, o município de Ferreira do Alentejo, através do presente regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o do Decreto-Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e a fim de ser submetido a discussáo pública, nos termos do disposto nos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o presente projecto de regulamento para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (RSU) da área município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.o

Competência e responsabilidade

1 - É da competência da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo efectuar o planeamento e a gestáo dos RSU produzidos na área do respectivo município.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do município de Ferreira do Alentejo sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Ferreira do Alentejo sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos da legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de desfazer, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisáo da Comissáo Europeia.

Artigo 4.o

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente regulamento consideram-se RSU os seguintes resíduos:

  1. Resíduos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comer-ciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; b) Resíduos domésticos os produzidos nas habitaçóes ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais e, ainda, em termos gerais, quaisquer géneros alimentícios lançados na via pública; c) Resíduos domésticos volumosos os resíduos domésticos cuja remoçáo náo se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensóes que apresentam; d) Resíduos verdes os resultantes da conservaçáo e manutençáo de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; e) Resíduos de limpeza pública os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

    Artigo 5.o

    Resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos sólidos especiais, e portanto excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente regulamento, os seguintes resíduos:

  2. Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l por produtor; b) Resíduos sólidos industriais os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água, náo incluídos na alínea c) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro;

    20 c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos tóxicos ou perigosos, nos termos da alínea b) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro - anexo I do presente regulamento; d) Resíduos sólidos hospitalares os resíduos provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II

    do presente regulamento;

  3. Resíduos sólidos agrícolas os resíduos gerados na exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

  4. Entulhos o resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares; g) Resíduos sólidos radioactivos os contaminados por substância radioactiva; h) Veículos automóveis e sucata os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor;

  5. Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente; j) Monstros os objectos volumosos náo provenientes das habitaçóes ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais; k) Lamas e partículas os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) que se...

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