Aviso n.º 1689/2006, de 24 de Julho de 2006

Aviso n. 1689/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula Barreiro, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, neste Tribunal, correm uns autos de processo comum (tribunal colectivo), n. 50318/99.6TBACB, onde foi declarado contumaz por despacho datado de 4 de Fevereiro de 1994, o arguido Ilídio Ramiro Monteiro, solteiro, cesteiro, filho de Luís Monteiro e de Natividade Ramiro, nascido em 24 de Junho de 1974, natural de Caldas da Rainha, titular do bilhete e identidade n. 11761616, com domicílio conhecido Várzeas, Figueira da Foz, 3080, e actualmente a residir em Volta da Tocha 3140 Tocha, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22., 23., 296. e 297., todos do Código Penal, por despacho de 3 de Maio de 2006, proferido nos presentes autos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por caducidade, artigo 336., n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

18 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Barreiro. - O Oficial de Justiça, Albino Mateus Gomes.

Aviso n. 1690/2006 - AP

A Dr.ª Helena Isabel Correia Candeias, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 160/01.3GCACB, pendente neste Tribunal contra o arguido José Daniel Ramirez da Conceiçáo, filho de José

Fernandes da Conceiçáo e de Delmira Ramirez da Conceiçáo, natural de Portugal, Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, nascido em 20 de Novembro de 1973, solteiro, com domicílio na Estrada Velha de Queluz, Roulote 34, Queluz Baixo, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203., n. 1, e 204., n. 1, alíneas a) e b), do Código Penal, praticado em 7 de Julho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Fevereiro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou...

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