Aviso n.º 1760/2006, de 24 de Julho de 2006

Aviso n. 1760/2006 - AP

O Dr. Miguel Raposo, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 47/00.7TBELV, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel da Silva Chainho, filho de Manuel Chainho e de Maria da Nazaré Caetano da Silva, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Junho de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11963722, com domicílio na Paseo de La Democracia, 56, Valladolid, 47140 Laguna de Duero, Espanha, por se encontrar acusado da prática do crime de burla, previsto e punido artigo 220., n. 1, alínea c), do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 1999, por despacho de 12 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia,com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

25 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Miguel Raposo. - A Oficial de Justiça, Paula Borbinha.

TRIBUNAL DA COMARCA DO ENTRONCAMENTO Aviso n. 1761/2006 - AP

A Dr.ª Carla Rafael, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca do Entroncamento, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 282/05.1TAENT, pendente neste Tribunal contra o arguido Francisco Manuel Vasco, filho de Domingos Vasco e de Maria Luzia, natural de Seda, Alter do Cháo, nascido em 22 de Dezembro de 1963, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 9710973, com domicílio na Rua Abílio Américo Belo Tavares, 12, Entroncamento, 2330 Entroncamento, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220. do Código Penal, praticado em 19 de Janeiro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

9 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Carla Rafael. - A Oficial de Justiça, Amélia...

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