Aviso n.º DD2275/80, de 19 de Julho de 1980

Aviso Por ordem superior se torna público que em 21 de Fevereiro de 1980 foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971. O Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 foi aprovado pelo Decreto n.º 140-B/79, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1979.

Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, 23 de Junho de 1980. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Luís Paulo Garcez Palha.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo Administrativo Complementar n.º 4, que estabelece as modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 1 de Outubro de 1979 à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Em conformidade com o disposto no artigo 54 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, definidas nos termos do artigo 53 da referida Convenção e representadas por: Da parte portuguesa: Mário Roseira, representante do Ministro dos Assuntos Sociais; Da parte francesa: Serge Darmon, representante do Ministro da Saúde e da Segurança Social; Michel Hamon, representante do Ministro da Agricultura; estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que modificam o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de1971: ARTIGO 1.º O artigo 54 do Acordo Administrativo é revogado e substituído pelas disposições seguintes: ARTIGO 54 1 - Quando seja aberto o direito a uma prestação do seguro de velhice perante a legislação aplicada pela instituição de instrução, sem necessidade de recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado, a referida instituição procede à liquidação da prestação nos termos da sua própria legislação.

A mesma instituição informa a instituição competente do outro Estado da liquidação, em separado, da prestação, mediante um formulário onde conste, nomeadamente, o extracto dos períodos de seguro tidos em conta para o cálculo da prestação. Além disso, na medida do possível, aquela instituição indica os períodos de trabalho salariado cumpridos no território...

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