Decreto n.º 140-B/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 140-B/79 de 26 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinada em 29 de Julho de 1971, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República Francesa e a República Portuguesa, assinada em 29 de Julho de 1971.

O Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, desejosos de assegurar aos trabalhadores de cada um dos dois Estados, que exerçam ou tenham exercido uma actividade salariada no território do outro Estado, uma melhor garantia dos seus direitos, nomeadamente através da harmonização da Convenção com as novas disposições introduzidas nas legislações de segurança social dos dois Estados, acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º O artigo 4.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições: Art. 4.º Os territórios abrangidos pelas disposições da presente Convenção são: No que diz respeito à França: os departamentos europeus e os departamentos do ultramar da República Francesa; No que diz respeito a Portugal: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º O último parágrafo do artigo 17.º da Convenção é revogado e substituído pela seguinte disposição: Art. 17.º ..................................................................

A concessão das prestações em espécie é assegurada, conforme escolha do trabalhador, quer pela instituição do país de estada, quer directamente pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito.

ARTIGO 3.º Os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Convenção são revogados e substituídos pelas seguintesdisposições: Art. 25.º O trabalhador salariado francês ou português que no decurso da sua carreira tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados Contratantes a um ou a vários regimes de seguro de velhice de cada um dos mesmos Estados beneficia das prestações nas seguintes condições: I) Se o interessado satisfizer às condições requeridas pela legislação de cada um desses Estados para ter direito às prestações, a...

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