Aviso n.º 2523/2008, de 31 de Janeiro de 2008

Aviso n. 2523/2008

Carlos Manuel Vasconcelos da Silveira, presidente da Junta de Freguesia de Angra - Sáo Pedro, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Angra - Sáo Pedro, que a seguir se transcreve.

9 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Carlos Manuel Vasconcelos da Silveira.

Regulamento e Tabela de Taxas e de Licenças

Preâmbulo

O presente regulamento de tabela de taxas e licenças pretende conciliar os interesses fundamentais de necessidade de arrecadaçáo de receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia, como também, a obrigatoriedade de ter em consideraçáo o meio sócio-económico em que estamos inseridos, com o fim de evitar sobrecarregar os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

O Conselho de Ministros aprovou a 27 de Julho uma proposta de lei relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

A proposta de lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a indicaçáo da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentaçáo económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as

4460 isençóes e a sua fundamentaçáo; o modo de pagamento e outras formas de extinçáo da prestaçáo tributária admitidas; a admissibilidade do pagamento a prestaçóes.

Tendo em conta estes aspectos, bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos o seguinte:

1. - Transcrever para o regulamento aspectos relevantes da proposta de lei que permitam um melhor enquadramento do que está em causa: artigo 5. (incidência subjectiva); artigo 13. (caducidade e prescriçáo);

2. - Incluir novos normativos exigidos pela proposta de Lei: artigo

6. (incidência objectiva); artigo 2. (actualizaçáo de valores).

No caso dos atestados, declaraçóes, termos e outros documentos, a Junta de Freguesia de Angra - Sáo Pedro, atendeu aos tempos de: atendimento, registo e de produçáo.

Nos canídeos optámos por dar ponderaçáo normal ao registo das classes sem perigo, dobro da taxa de referência aos potencialmente perigosos e taxa máxima aos considerados de raça perigosa.

Na certificaçáo de fotocópias, optámos por um valor ligeiramente abaixo do praticado pelos Correios de Portugal, entidade com os valores mais baixos.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Leis Habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se no disposto nas alíneas d) e j), do n. 2, do artigo 17. conjugado com a alínea b), do n. 5, do artigo 34., na alínea q), do n. 1, do artigo 38., e na alínea a), do n. 2, do artigo 17. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido nos artigos 17., 18., 55. e 56. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, que revoga a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, o disposto na Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril e no Decreto lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.

Actualizaçáo

As taxas previstas no presente Regulamento e tabela seráo actualizadas ordinariamente e anualmente de acordo com a taxa de...

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