Aviso n.º 925/2008, de 10 de Janeiro de 2008
Aviso n. 925/2008
Projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia do Município de Gouveia
No uso da competência que se encontra prevista na alínea v) do n. 1 do artigo 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alteraçóes, torna -se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicaçáo no de Toponímia e Numeraçáo de Polícia, aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal realizada em 26 de Novembro de 2007, o qual a seguir se transcreve.
21 de Dezembro de 2007. - A Vereadora Permanente com Competências Delegadas, Ana Maria Mendes Oliveira.
Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo da Polícia do Município de Gouveia
Preâmbulo
De acordo com o disposto na alínea v) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alteraçóes, compete à câmara municipal estabelecer a denominaçáo das ruas e praças das povoaçóes, bem como as regras de numeraçáo dos edifícios.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. A verdade é que desde sempre a
designaçáo dos lugares ou de vias de comunicaçáo esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populaçóes, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.
A toponímia, para além da funçáo cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo, para o efeito, adequados mecanismos de actuaçáo. A atribuiçáo da responsabilidade aos promotores de construçáo na colocaçáo das designaçóes toponímicas nas urbanizaçóes assegurará a sua instalaçáo atempada e correcta, contribuindo para uma melhor gestáo do espaço urbano do município. Importa, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acçóes e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulaçáo das entidades no ordenamento, construçáo e reabilitaçáo do espaço urbano.
Nestes termos, ao abrigo das disposiçóes combinadas previstas no artigo 214 da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária de 26 de Novembro de 2007 delibera aprovar o presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuiçáo das designaçóes toponímicas e alteraçáo das denominaçóes existentes, bem como a atribuiçáo de numeraçáo dos edifícios.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
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Alameda - via de circulaçáo com arborizaçáo central ou lateral; b) Arruamento - via de circulaçáo automóvel, pedestre ou mista;
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Avenida - espaço urbano público com dimensóes superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
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Beco - uma via urbana sem intersecçáo com outra via;
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Designaçáo toponímica - indicaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa ou marco toponímico;
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Estrada - espaço público, com percurso predominantemente náo urbano, que estabelece a ligaçáo com vias urbanas;
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Largo - espaço urbano que assume a funçáo de nó de distribuiçáo de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
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Número de policia - número de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
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Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificaçóes de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
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Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funçóes de circulaçáo e de estrada de peóes, circulaçáo, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra -estruturas e espaço de observaçáo e orientaçáo; constitui a mais pequena unidade ou porçáo de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteiróes;
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Travessa - espaço urbano que...
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