Aviso n.º 466/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Aviso n. 466/2008

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Maçáo, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por maioria, em reuniáo ordinária realizada no dia 28 de Novembro de 2007, o novo Regimento da Câmara Municipal de Maçáo, que em anexo se transcreve na íntegra.

Regimento da Câmara Municipal de Maçáo

Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e dos princípios gerais estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Maçáo, por deliberaçáo tomada em reuniáo realizada em 28 de Novembro de 2007, aprova o seguinte Regimento:

Regimento da Câmara Municipal de Maçáo

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito

A organizaçáo e funcionamento da Câmara Municipal de Maçáo, enquanto órgáo executivo colegial do município, rege -se pelo disposto na lei e no presente Regimento.

Artigo 2.

Reunióes ordinárias

1 - A câmara municipal de Maçáo reconhece a conveniência em que as reunióes ordinárias se efectuem quinzenalmente, nos seguintes dias:

  1. 1.ª reuniáo - na 2.ª quarta -feira do mês;

  2. 2.ª reuniáo - na 4.ª quarta -feira do mês.

    2 - As reunióes teráo início às 10 horas e seráo concluídas após terminado o período da ordem do dia, salvo se a Câmara Municipal deliberar a realizaçáo de nova reuniáo para apreciaçáo e votaçáo de alguns assuntos nela incluídos.

    3 - No caso de a quarta -feira coincidir com um feriado ou se houver manifesto interesse para os serviços, a reuniáo realizar -se -á noutro dia útil, a fixar pelo presidente da Câmara, o qual será comunicado aos restantes membros do executivo com a antecedência de três dias, por carta com aviso de recepçáo ou através de protocolo, e publicitado através de edital.

    Artigo 3.

    Reunióes extraordinárias

    As reunióes extraordinárias sáo convocadas nos termos da lei, devendo constar da convocatória, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reuniáo.

    Artigo 4.

    Reunióes públicas

    1 - A 2.ª reuniáo ordinária de cada mês é pública.

    2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a realizaçáo de outras reunióes públicas.

    3 - A deliberaçáo referida no número anterior será publicitada em edital afixado nos locais habituais com a antecedência de cinco dias seguidos.

    4 - Ninguém poderá intrometer -se nas discussóes para aplaudir ou reprovar as opinióes emitidas, as votaçóes e as deliberaçóes obtidas, sob pena de multa de € 99,00 a € 498,80, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participaçáo do presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade a este atribuída de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair da sala da reuniáo o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

    5 - A intervençáo do público rege -se pelo disposto no artigo 13.

    Artigo 5.

    Local das reunióes

    1 - A Câmara Municipal reunirá, por regra, no Saláo Nobre dos Paços do Município.

    2 - A Câmara Municipal poderá realizar reunióes públicas fora do local habitual, publicitando -as em edital afixado com cinco dias de antecedência.

    Artigo 6.

    Quórum

    1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

    2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para o início da reuniáo, náo estiver presente a maioria referida no número anterior, considera -se náo existir quórum, havendo lugar ao registo de presenças e marcaçáo de faltas e à elaboraçáo de acta.

    3 - Verificando -se a situaçáo prevista no número anterior, a nova reuniáo, a fixar pelo presidente, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepçáo ou protocolo.

    Artigo 7.

    Competências do presidente

    1 - Cabe ao presidente, para além de outras funçóes que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reunióes, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberaçóes.

    2 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reunióes, quando circunstâncias excepcionais o...

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