Aviso 1244-Q/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Aviso n. 1244-Q/2007

Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal de Sardoal, torna público, nos termos e para efeitos no disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacçáo, que durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, o Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal.

O Projecto de Regulamento encontra-se exposto no edifício dos Paços do Concelho, Secçáo de Expediente Geral e Arquivo, onde poderá ser consultado, todos os dias úteis, dentro das horas normais de funcionamento (das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17,30 horas).

Os interessados deverá dirigir, por escrito, as suas sugestóes que deveráo entregar na Secçáo de Expediente Geral e Arquivo, dentro das horas normais de expediente e durante o período de 30 dias.

7 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal

Nota justificativa

O «direito mortuário» português, nos seus aspectos essenciais, encontrava-se disperso por vários diplomas legais e desajustados da disciplina jurídica deles resultante.

Por outro lado, tornava-se necessário libertar uma área táo sensível, como esta, de entraves burocráticos.

Nesta sequência foi publicado o Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, que veio introduzir importantes alteraçóes em tal domínio.

O próprio preâmbulo do referido diploma é bem elucidativo e contém indicaçáo das grandes preocupaçóes que presidiram à elaboraçáo deste, bem como refere as alteraçóes mais importantes.

Também o preâmbulo do próprio projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal, agora elaborado, salienta as principais medidas adoptadas no referido Decreto-Lei n. 411/98.

Parece, assim, náo haver necessidade de recorrermos a mais qualquer outra fundamentaçáo.

Por outro lado, acresce que, por força do disposto no n. 2 do artigo 32. do diploma legal em questáo, as normas jurídicas constantes do Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, assim como as do ainda em vigor Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal, estáo revogadas naquilo que contrariem o disposto no novo diploma.

Por tudo isto que se acabou de referir, justifica-se bem a elaboraçáo do presente projecto de regulamento, adaptado ao novo regime jurídico definido no citado Decreto-Lei n. 411/98, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro.

Sem necessidade de alongar mais, assim se dá cumprimento ao disposto no artigo 116. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro e republicado em anexo a este último diploma.

Logo que aprovado pela Câmara Municipal, deverá o presente projecto de Regulamento ser submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, publicando-se para o efeito na 2.ª série doNo final deverá ser proposto à aprovaçáo do órgáo deliberativo do município, em conformidade com a última parte do preâmbulo.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal

O Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre «direito mortuário», que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade administra-dora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Minis-tros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo da Câmara Municipal;

A reduçáo dos prazos de exumaçáo, que passam de cinco para três anos após a inumaçáo e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobria o cadáver, por náo estarem ainda terminados os fenómenos de destruiçáo de matéria orgânica;

A reduçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definiçáo da regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o somente parcialmente em relaçáo ao Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor, teráo que se adequar ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, náo sofreráo alteraçóes de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e pela alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29. do Decreto n. 44 220, de 3 de Março, no Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1868, e no Decreto-Lei n. 411/ 98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.5/2000, de 29 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Sardoal, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

  2. Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade judiciária: o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  5. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  6. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  7. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

    2204-(158)h) Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  8. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  9. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  10. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  11. Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;

  12. Depósito: colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  13. Ossário: construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominante mente ossadas;

  14. Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

  15. Talháo: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou vária secçóes.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  16. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo;

  17. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  18. Qualquer herdeiro;

  19. Qualquer familiar;

  20. Outra pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 3.

    Âmbito

    1 - Os Cemitérios Municipais de Sardoal (Andreus, Cabeça das Mós, Sardoal e Sáo Simáo) destinam-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Sardoal, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Sardoal, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e...

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